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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre o credenciamento automático para emissão do CT-e

Resolução Sefaz 1016/2016

22/07/2016 11:38:56

RESOLUÇÃO 1.016 SEFAZ, DE 30-6-2016
(DO-RJ DE 22-7-2016)
– C/ Republic. no D. Oficial de 2 e 10-8-2016 –


CT-e – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Credenciamento

Fazenda esclarece sobre o credenciamento automático para emissão do CT-e
Este Ato relaciona as atividades de serviço de transporte de cargas, cujos contribuintes estão sujeitos ao credenciamento automático no ambiente de produção e de testes, independentemente de qualquer requerimento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Processo nº E-04/059/3/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 2º do Anexo III - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 6º - Para fins de aplicação do §2º deste artigo, são consideradas atividades relacionadas com o serviço de transporte de carga aquelas constantes da Tabela Única deste Anexo, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 7º - A Tabela Única de que trata o § 6º deste artigo poderá ser atualizada por ato do Subsecretário de Receita.
TABELA ÚNICA
(a que se refere o § 6º do art. 2º do Anexo III da Parte II da Resolução nº 720/2014)
ATIVIDADES ECONÔMICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA EMISSÃO DE CT-e

CNAE

Descrição

3600-6/02

Distribuição de água por caminhões

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4940-0/00

Transporte dutoviário

 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

 Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios; transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataformas de exploração de minerais e hidrocarbonetos

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

5320-2/01

Serviços de malote não realizados pelo correio nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

               
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

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