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Legislação Comercial

Portaria INMETRO 115/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PESOS E MEDIDAS
Produtos Cosméticos, de Higiene e de Toucador

A Portaria 115 INMETRO, de 6-8-2001 publicada na página 16 do DO-U, Seção 1, de 13-8-2001, estabelece que aos cosméticos e produtos de toucador, pré-medidos, comercializados em unidades de massa ou volume, cujo conteúdo nominal esteja compreendido entre 5g e 20g, ou 5ml e 20ml, não se aplica o critério de aprovação de lote, estabelecido no item 5.1.1 do regulamento Técnico Metrológico, aprovado pela Portaria 74 INMETRO, de 25-5-95 (Informativo 29/95).
Estes produtos podem obedecer às seguintes prescrições:
I – Tolerância individual admissível (T): 18%;
II – Critério de aceitação do lote: É admitido um máximo de c unidade abaixo de Qn-T, sendo Qn o conteúdo nominal e T a tolerância.

Tamanho
do lote

Tamanho
da amostra

Critério
de aceitação individual (c)

50 a 149

10

1

150 a 4000

32

2

4001 a 10000

80

5

O referido Ato, cuja vigência terá início 180 dias após sua veiculação, revoga a Portaria 283 INMETRO, de 18-12-89 (DO-U de
22-12-89).

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