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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 79/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A resolução 79 ANS-DC, de 27-7-2001, publicada na página 113 do DO-U, Seção 1-E, de 10-8-2001, disciplina o exercício do cargo de administrador das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (OPS).
De acordo com o referido ato, são considerados administradores de OPS:
a) os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados, quando se tratar de órgãos estatutários;
b) os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração de contrato social, quando se tratar de sociedades regidas por tal instrumento; e
c) os titulares de firma individual.
As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social, para prestação de serviço como Diretor ou Gerente, o qual deverá, igualmente, preencher as condições e os requisitos previstos a seguir.
O Ato Societário da eleição, da nomeação, da designação ou o ato administrativo da contratação deve indicar, expressamente, o administrador que for responsável pela área técnica de saúde.
O exercício de qualquer cargo ou função mencionados anteriormente, só poderá ser cometido a pessoas naturais residentes no país que preencham os seguintes requisitos:
a) no caso de membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Diretor, Curador ou assemelhados, aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo de 2 anos, funções de direção em entidades públicas ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal;
b) no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores Contratados, aqueles que tenham exercido funções de direção ou gerência, pelo período mínimo de 2 anos, em entidades públicas ou privadas, sendo exigível do responsável pela área técnica de saúde o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO), conforme o caso.
São excluídos da exigência de residência no país os eleitos para o cargo de membro do Conselho de Administração de sociedades anônimas.
Para fins de preenchimento das condições estabelecidas nas letras “a” e “b”, a ANS poderá, a seu critério, aceitar os nomes dos pretendentes que comprovarem o exercício, pelo prazo mínimo de 3 anos, em funções de assessoramento em empresas do setor de saúde.
Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional definidos anteriormente, são também condições básicas para o exercício de qualquer cargo ou função mencionados:
a) não ser impedido por lei;
b) ter reputação ilibada;
c) não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
d) não ter participado da administração de empresa que esteja em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
e) não estar inabilitado para cargos de administração em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta; e
f) não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas relativas a protesto de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz de cheque sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas.
A comprovação das condições previstas anteriormente será suprida com a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo pretendente, conforme modelo aprovado na legislação pertinente.
Dos atos de eleição, nomeação, designação por alteração em contrato ou estatuto social, bem como de contratação de administrador para ocupação de cargo de administrador em OPS, deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições ora estabelecidas.
A comunicação de eleição, nomeação ou designação por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação de cargo de administrador em OPS será feita no prazo de 30 dias, contados da data de realização do ato, devendo o expediente, dirigido à ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão competente que tenha eleito ou nomeado o administrador, quando se tratar de órgãos estatutários;
b) cópia do contrato social ou de sua alteração, com a designação, denominação do cargo e poderes para o cargo de administrador, para o qual o sócio tenha sido contratualmente designado;
c) declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada como administrador contratado, com a denominação do cargo, vencimento do contrato, se houver, e os poderes que detém; e
d) formulário cadastral, segundo modelo aprovado pela legislação pertinente.
As OPS que possuírem Conselho Fiscal por determinação legal deverão comunicar à ANS, no prazo previsto anteriormente, mediante expediente acompanhado da documentação relacionada nas letras “a” a “d”, o nome dos membros efetivos e respectivos suplentes eleitos para o Conselho Fiscal.
As normas estabelecidas por esta Resolução não se aplicam aos administradores em exercício na data de sua publicação, contudo, mesmo quando se tratar de recondução ao cargo, deverão ser observados pelas OPS os critérios ora determinados quando das novas eleições, nomeações, contratações e designações.

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