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Normas
A
resolução 79 ANS-DC, de 27-7-2001, publicada na página 113 do
DO-U, Seção 1-E, de 10-8-2001, disciplina o exercício do cargo
de administrador das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde
(OPS).
De acordo com o referido ato, são considerados administradores de OPS:
a) os eleitos ou nomeados para os cargos de Diretor, Curador ou membro dos Conselhos
de Administração, Deliberativo, Curador, Diretor ou assemelhados,
quando se tratar de órgãos estatutários;
b) os sócios-gerentes designados em contrato ou alteração de
contrato social, quando se tratar de sociedades regidas por tal instrumento;
e
c) os titulares de firma individual.
As OPS poderão contratar administrador estranho ao seu quadro social, para
prestação de serviço como Diretor ou Gerente, o qual deverá,
igualmente, preencher as condições e os requisitos previstos a seguir.
O Ato Societário da eleição, da nomeação, da designação
ou o ato administrativo da contratação deve indicar, expressamente,
o administrador que for responsável pela área técnica de saúde.
O exercício de qualquer cargo ou função mencionados anteriormente,
só poderá ser cometido a pessoas naturais residentes no país
que preencham os seguintes requisitos:
a) no caso de membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo,
Diretor, Curador ou assemelhados, aqueles que tenham exercido, pelo prazo mínimo
de 2 anos, funções de direção em entidades públicas
ou privadas ou, ainda, em órgãos da administração pública
federal, estadual ou municipal;
b) no caso de membros da Diretoria, Sócios-Gerentes ou Administradores
Contratados, aqueles que tenham exercido funções de direção
ou gerência, pelo período mínimo de 2 anos, em entidades públicas
ou privadas, sendo exigível do responsável pela área técnica
de saúde o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho
Regional de Odontologia (CRO), conforme o caso.
São excluídos da exigência de residência no país os
eleitos para o cargo de membro do Conselho de Administração de sociedades
anônimas.
Para fins de preenchimento das condições estabelecidas nas letras
a e b, a ANS poderá, a seu critério, aceitar
os nomes dos pretendentes que comprovarem o exercício, pelo prazo mínimo
de 3 anos, em funções de assessoramento em empresas do setor de saúde.
Além dos requisitos de capacitação técnico-profissional
definidos anteriormente, são também condições básicas
para o exercício de qualquer cargo ou função mencionados:
a) não ser impedido por lei;
b) ter reputação ilibada;
c) não estar sob os efeitos de condenação por crime falimentar,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra
a propriedade ou, havendo sido condenado, apresentar a declaração
judicial de reabilitação na forma da legislação pertinente;
d) não ter participado da administração de empresa que esteja
em direção fiscal ou que tenha estado ou esteja em liquidação
extrajudicial ou judicial, até que seja apurada a sua responsabilidade;
e) não estar inabilitado para cargos de administração em outras
instituições sujeitas à autorização, ao controle e
à fiscalização de órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta; e
f) não estar respondendo judicialmente ou extrajudicialmente por dívidas
relativas a protesto de títulos, cobrança judicial, emissão contumaz
de cheque sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências
ou circunstâncias análogas.
A comprovação das condições previstas anteriormente será
suprida com a assinatura de Termo de Responsabilidade pelo pretendente, conforme
modelo aprovado na legislação pertinente.
Dos atos de eleição, nomeação, designação por
alteração em contrato ou estatuto social, bem como de contratação
de administrador para ocupação de cargo de administrador em OPS, deverá
constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições
ora estabelecidas.
A comunicação de eleição, nomeação ou designação
por alteração em contrato ou estatuto social para a ocupação
de cargo de administrador em OPS será feita no prazo de 30 dias, contados
da data de realização do ato, devendo o expediente, dirigido à
ANS, ser acompanhado da seguinte documentação:
a) cópia da ata da assembléia geral ou da reunião do órgão
competente que tenha eleito ou nomeado o administrador, quando se tratar de
órgãos estatutários;
b) cópia do contrato social ou de sua alteração, com a designação,
denominação do cargo e poderes para o cargo de administrador, para
o qual o sócio tenha sido contratualmente designado;
c) declaração da operadora informando o nome da pessoa contratada
como administrador contratado, com a denominação do cargo, vencimento
do contrato, se houver, e os poderes que detém; e
d) formulário cadastral, segundo modelo aprovado pela legislação
pertinente.
As OPS que possuírem Conselho Fiscal por determinação legal deverão
comunicar à ANS, no prazo previsto anteriormente, mediante expediente acompanhado
da documentação relacionada nas letras a a d,
o nome dos membros efetivos e respectivos suplentes eleitos para o Conselho
Fiscal.
As normas estabelecidas por esta Resolução não se aplicam aos
administradores em exercício na data de sua publicação, contudo,
mesmo quando se tratar de recondução ao cargo, deverão ser observados
pelas OPS os critérios ora determinados quando das novas eleições,
nomeações, contratações e designações.
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