Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Publicação, no D. Oficial,
da Resolução 29 GCE, de 24-7-2001
A
Resolução 29 GCE, de 24-7-2001, que modifica as normas que regulamentam
a comercialização do excedente de redução de meta dos consumidores
comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados
nos grupos A e B, e as que estabelecem os critérios para suspensão
do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem
as metas fixadas, DIVULGADA ANTECIPADAMENTE no Informativo 30 deste Colecionador,
foi publicada na página 52 do DO-U, Seção 1-E, de 27-7-2001.
Cabe ressaltar, entretanto, que devem ser feitos os seguintes acertos nos artigos
da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001), alterados
pela Resolução 29 GCE/2001:
a) no artigo 5º, onde se lê: Art. 5º Os consumidores
referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que
desejem transferir em leilões do MAE, ou através de transações
bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo
aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária,
cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida
originariamente de acordo com a Resolução da GCE nº 8 e o caput
do art. 4º desta Resolução.;
Leia-se: Art. 5º Os consumidores referidos no art. 4º
cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões
do MAE, ou por meio de transações bilaterais, seu excedente
de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda
firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada
será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução
da GCE nº 8, de 2001 e o caput do art. 4º desta Resolução.
b) no § 11 do artigo 6º, onde se lê: § 11. Os
certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de
energia dos agentes envolvidos na emissão e recepção dos mesmos,
não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia.;
Leia-se: § 11. Os certificados serão utilizados no MAE
para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos em sua
emissão e recepção, não podendo ser contabilizados
ou liquidados como energia.;
c) no artigo 8º, onde se lê: Art. 8º O uso do saldo
acumulado pelo consumidor na forma do § 6º do art. 4º ou dos
§§ 1º e 2º do art. 9º, fica condicionado à respectiva
demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica
e de sistemas de transmissão e de distribuição.;
Leia-se: Art. 8º O uso do saldo acumulado pelo consumidor na
forma do § 6º do art. 4º ou do parágrafo único
do art. 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem
assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão
e de distribuição.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES
NO INFORMATIVO 30 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.
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