x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução GCE 29/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Publicação, no D. Oficial,
da Resolução 29 GCE, de 24-7-2001

A Resolução 29 GCE, de 24-7-2001, que modifica as normas que regulamentam a comercialização do excedente de redução de meta dos consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados nos grupos A e B, e as que estabelecem os critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que não cumprirem as metas fixadas, DIVULGADA ANTECIPADAMENTE no Informativo 30 deste Colecionador, foi publicada na página 52 do DO-U, Seção 1-E, de 27-7-2001.
Cabe ressaltar, entretanto, que devem ser feitos os seguintes acertos nos artigos da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001), alterados pela Resolução 29 GCE/2001:
a) no artigo 5º, onde se lê: “Art. 5º  Os consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou através de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE nº 8 e o caput do art. 4º desta Resolução.”;
Leia-se: “Art. 5º  Os consumidores referidos no art. 4º cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW e que desejem transferir em leilões do MAE, ou por meio de transações bilaterais, seu excedente de redução de meta, celebrarão termo aditivo ao Contrato de Demanda firmado com a respectiva concessionária, cujo montante de energia contratada será igual à meta estabelecida originariamente de acordo com a Resolução da GCE nº 8, de 2001 e o caput do art. 4º desta Resolução.”
b) no § 11 do artigo 6º, onde se lê: “§ 11.  Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos na emissão e recepção dos mesmos, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia.”;
Leia-se: “§ 11.  Os certificados serão utilizados no MAE para ajuste de medição de energia dos agentes envolvidos em sua emissão e recepção, não podendo ser contabilizados ou liquidados como energia.”;
c) no artigo 8º, onde se lê: “Art. 8º  O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6º do art. 4º ou dos §§ 1º e 2º do art. 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição.”;
Leia-se: “Art. 8º  O uso do saldo acumulado pelo consumidor na forma do § 6º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 9º, fica condicionado à respectiva demanda contratada bem assim à disponibilidade de energia elétrica e de sistemas de transmissão e de distribuição.”
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO INFORMATIVO 30 DESTE COLECIONADOR, A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.