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Legislação Comercial

Resolução GCE 35/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 35 GCE, DE 8-8-2001
(DO-U DE 9-8-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Extende aos Estados do Pará, do Tocantins e a parte do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte,
a partir de 15-8-2001, o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Revoga a Resolução 17 GCE, de 21-6-2001 (Informativo 25/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, adotou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a partir de 15 de agosto de 2001, meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000.
Art. 2º – Na determinação das metas dos consumidores, aplicam-se, para cada classe de consumidor, os mesmos índices de metas específicas e as normas já praticadas nas demais regiões em regime de racionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores da classe industrial, e da classe comercial, serviços e outras atividades, deve corresponder a:
I – setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga;
II – oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam a atividade de produção de cimento;
III – noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores;
IV – oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe comercial, serviços e outras atividades.
Art. 3º – Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução de seu consumo instituídos pela Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 4º – Para os consumidores atendidos em baixa tensão, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I – por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e
II – após a primeira leitura a ser efetuada a partir de 20 de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.
Art. 5º – Para os consumidores classificados no grupo B, a meta fixada na forma das Resoluções editadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) e comunicada ao consumidor até 20 de agosto de 2001 passará a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora.
Art. 6º – Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a meta de consumo mensal será informada ao consumidor:
I – por carta, até o dia 15 de agosto de 2001; e
II – após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.
Art. 7º – Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, será realizada leitura do consumo em 15 de agosto de 2001, para o fim específico de início de acompanhamento da observância da meta estabelecida.
§ 1º – A cada dia 15, a partir de 15 de agosto de 2001, será feita leitura para fins de acompanhamento da observância da meta.
§ 2º – Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.
§ 3º – Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário civil, para os fins de verificação do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).
Art. 8º – Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:
I – por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e
II – após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.
Art. 9º – Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a meta fixada na forma das Resoluções editadas pela CGE e comunicada ao consumidor até 20 de agosto de 2001 passará a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora.
Art. 10 – As concessionárias distribuidoras adequarão os seus sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 11 – Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 12 – O Núcleo Executivo da GCE poderá complementar esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução, bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.
Art. 13 – A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, em especial, a adaptação das Resoluções ANEEL nos 24, de 27 de janeiro de 2000, e 456, de 29 de novembro de 2000, às disposições desta Resolução, inclusive no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais.
Art. 14 – Fica revogada a Resolução da GCE nº 17, de 21 de julho de 2001.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), estabelece as disposições atualizadas e consolidadas relativas às condições gerais de fornecimento de energia elétrica a serem observadas tanto pelas concessionárias e permissionárias quanto pelos consumidores.
A Resolução 24 ANEEL, de 27-1-2000 (DO-U de 28 e 31-1-2001), estabelece as disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de duração e freqüência, a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica às unidades consumidoras.
A Medida Provisória 2.198-4, de 27-7-2001, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 31 deste Colecionador.

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