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Legislação Comercial

Resolução GCE 38/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 38 GCE, DE 21-8-2001
(DO-U DE 22-8-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Define o cálculo da meta de consumo de energia elétrica das unidades
consumidoras com características sazonais permanentes.
Revoga a Resolução 20 GCE, de 26-6-2001 (Informativo 26/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A determinação das metas de qualquer unidade consumidora com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo com esta Resolução.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2º – São entendidas como unidades consumidoras com características sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação entre a soma dos quatro menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3º – Para o segundo semestre de 2001, a meta de consumo das unidades consumidoras descritas no artigo 2º deverá ser calculada com base no consumo do segundo semestre de 2000, conforme a fórmula M = ( C7 + C8 + C9 + C10 + C11 + C12 ) x m, onde:
I – M corresponde à meta de consumo para o segundo semestre de 2001;
II – C7 corresponde ao consumo em julho de 2000;
III – C8 corresponde ao consumo em agosto de 2000;
IV – C9 corresponde ao consumo em setembro de 2000;
V – C10 corresponde ao consumo em outubro de 2000;
VI – C11 corresponde ao consumo em novembro de 2000;
VII – C12 corresponde ao consumo em dezembro de 2000;
VIII – m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo de atividade da unidade consumidora e fixada em Resolução da GCE.
Art. 4º – A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita a tarifação especial no primeiro faturamento após a sua constatação.
Art. 5º – No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da meta, este deverá ser efetuado no faturamento de janeiro de 2002.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução da GCE nº 20, de 26 de junho de 2001.
Art. 7º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE nº 20, de 26 de junho de 2001.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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