Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
38 GCE, DE 21-8-2001
(DO-U DE 22-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Define
o cálculo da meta de consumo de energia elétrica das unidades
consumidoras com características sazonais permanentes.
Revoga a Resolução 20 GCE, de 26-6-2001 (Informativo 26/2001).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A determinação das metas de qualquer unidade consumidora
com características sazonais permanentes deverá ser feita de acordo
com esta Resolução.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às unidades consumidoras residenciais.
Art. 2º São entendidas como unidades consumidoras com características
sazonais permanentes aquelas que possuam variações acentuadas de produção
ou safra em períodos cíclicos anuais e apresentem relação
entre a soma dos quatro menores consumos mensais e a soma dos quatro maiores
consumos mensais, verificados nos doze ciclos completos de faturamento anteriores
ao da análise, menor ou igual a quarenta por cento.
Art. 3º Para o segundo semestre de 2001, a meta de consumo das unidades
consumidoras descritas no artigo 2º deverá ser calculada com base
no consumo do segundo semestre de 2000, conforme a fórmula M = ( C7 + C8
+ C9 + C10 + C11 + C12 ) x m, onde:
I M corresponde à meta de consumo para o segundo semestre
de 2001;
II C7 corresponde ao consumo em julho de 2000;
III C8 corresponde ao consumo em agosto de 2000;
IV C9 corresponde ao consumo em setembro de 2000;
V C10 corresponde ao consumo em outubro de 2000;
VI C11 corresponde ao consumo em novembro de 2000;
VII C12 corresponde ao consumo em dezembro de 2000;
VIII m corresponde à meta percentual definida segundo o tipo
de atividade da unidade consumidora e fixada em Resolução da GCE.
Art. 4º A eventual ultrapassagem da meta semestral estará sujeita
a tarifação especial no primeiro faturamento após a sua constatação.
Art. 5º No caso de pagamento de bônus pelo consumo abaixo da
meta, este deverá ser efetuado no faturamento de janeiro de 2002.
Art. 6º Fica revogada a Resolução da GCE nº 20, de
26 de junho de 2001.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução
da GCE nº 20, de 26 de junho de 2001.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
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