CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Alteração das Normas
Estado dispõe sobre operações realizadas por central de distribuição
Foram introduzidas modificações no Decreto 29.482, de 28-7-2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 17. No período de 1º de outubro de 2014 a 31 de julho de 2016, aplica-se a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme definido nos §§ 7º e 8º, aos estabelecimentos comerciais varejistas pertencentes a pessoa jurídica beneficiária desta sistemática. (NR)
§ 18. O estabelecimento comercial varejista que tenha perdido a condição de detentor de regime especial de tributação, conforme estabelecido no § 17, relativamente à mercadoria para a qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, deve proceder ao levantamento do estoque observadas as regras contidas no art. 29 do Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS