CARTA-CIRCULAR 3.776 BACEN, DE 22-7-2016
(DO-U DE 26-7-2016)
BACEN – Consórcio
Bacen esclarece multa e juros no caso de readmissão de consorciado excluído não contemplado
Esta Carta-Circular esclarece que a multa e os juros moratórios cobrados do consorciado não contemplado excluído do grupo, e posteriormente readmitido, incidem apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data de sua exclusão e não sobre as parcelas relativas ao período entre a data da exclusão e a da readmissão.
A Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 31-A da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A multa e os juros moratórios, em caso de readmissão de consorciado excluído não contemplado, previstos no art. 31-A, § 1º, inciso III, da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, incidem apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante e não sobre as parcelas relativas ao período entre a data da exclusão e a da readmissão.
Art. 2º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA MARQUES DE BRITO E SILVA