Legislação Comercial
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ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO ANP
Gás Natural
A
Portaria 128 ANP, de 28-8-2001, publicada na página 733 do DO-U, Seção
1-E, de 29-8-2001, aprova o Regulamento Técnico 3/2001, que estabelece
a especificação do gás natural, de origem nacional ou importado,
a ser comercializado no País.
Considera-se gás natural aquele utilizado para fins industriais, residenciais,
comerciais, automotivos e de geração de energia.
Segundo o referido ato, o Regulamento Técnico ora aprovado não se
aplica ao uso do gás natural como matéria-prima em processos químicos.
O carregador fica obrigado a realizar as análises do gás natural nos
pontos de entrega, no intervalo máximo de 24 horas, a partir do primeiro
fornecimento e encaminhar o resultado ao transportador através de Certificado
de Qualidade, o qual deverá conter a análise de todas as características,
os limites da especificação e os métodos empregados, comprovando
que o produto atende ao Regulamento Técnico.
O carregador deverá enviar à ANP, até o 15º dia do mês
subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário
estatístico dos Certificados de Qualidade emitidos, gravado em disquete
de 3,5 polegadas para microcomputador ou através do endereço eletrônico
[email protected], ambos no formato de planilha eletrônica.
O transportador fica obrigado a realizar a análise no ponto de recebimento,
no intervalo máximo de 24 horas a partir do primeiro recebimento e a emitir
o Boletim de Conformidade, o qual deverá ser encaminhado ao carregador,
comprovando a qualidade do gás, através da apresentação
dos resultados das análises especificadas.
O transportador deverá enviar à ANP, até o 15º dia do mês
subseqüente àquele a que se referirem os dados enviados, um sumário
estatístico dos Boletins de Conformidade emitidos, gravado em disquete
de 3,5 polegadas para microcomputador e ou através do endereço eletrônico
[email protected], ambos no formato de planilha eletrônica.
A mencionada Portaria concede os seguintes prazos para que os carregadores atendam
aos limites da especificação constante do Regulamento Técnico,
período ao qual poderão ainda atender às especificações
constantes das Portarias ANP 41 e 42, ambas de 15-4-98:
a) 365 dias para a região nordeste; e
b) 120 dias para as regiões norte, centro-oeste, sul e sudeste.
Fica concedido o prazo de 180 dias, a partir de 29-8-01, para que:
a) os carregadores apresentem o primeiro sumário estatístico dos Certificados
de Qualidade; e
b) os transportadores apresentem o primeiro sumário estatístico dos
Boletins de Conformidade para os pontos de entrega.
A Portaria 128 ANP/2001 revoga as Portarias ANP 41/98 e 42/98.
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