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Distrito Federal

DF dispõe sobre o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

Decreto 37507/2016

Este Decreto estabelece o período para adesão ao REFIS-N, instituído pela Lei 5.668, de 13-7-2016, que deve ser feita no período entre 1 e 31-8-2016.

26/07/2016 20:44:12

DECRETO 37.507, DE 25-7-2016
(DO-DF DE 26-7-2016)
- Alterado pelo Decreto 37.584/2016 -

DÉBITO - Parcelamento

Fixado período para adesão ao Programa de Regularização de Débitos Não Tributários
Este Decreto estabelece o período para adesão ao REFIS-N, instituído pela Lei 5.668, de 13-7-2016, que deve ser feita no período entre 1 e 31-8-2016.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1º A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1º e 31 de agosto de 2016.
§ 1º O pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, com base em documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda formaliza a adesão ao REFIS-N, nos casos de débitos ajuizados ou não ajuizados.
§ 2º O devedor que não receber o documento de que trata o § 1º deve requerê-lo junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sítio da SEF-DF na internet (www.fazenda.df.gov.br), nos postos da SEF-DF no "Na Hora", ou nas agências de atendimento da receita da SEF-DF.
Art. 2º O mês de deferimento a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei nº 5.668, de 2016, é o do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o § 1º do art. 1º.
§ 1º As parcelas remanescentes vencerão no dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês subsequente ao da adesão.
§ 2º Para efeito deste artigo, quando o termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil seguinte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
RODRIGO ROLLEMBERG

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