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São Paulo

Município de São Paulo estabelece normas para evitar a propagação da dengue

Lei 16519/2016

25/07/2016 12:09:21

LEI 16.519, DE 22-7-2016
(DO-MSP DE 23-7-2016)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL Prevenção e Combate à Dengue – Município de São Paulo

Município de São Paulo estabelece normas para evitar a propagação da dengue 
Esta ato que altera a Lei 13.264, de 2-1-2002, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros velhos, empresas de transporte de cargas, garagens das empresas de transportes coletivos entre outros estabelecimentos, na adoção de medidas que evitem a existência de criadouros para o Aedes Aegypti.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 4º e 6º da Lei Municipal nº 13.264, de 2 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos, ferros velhos, empresas de transporte de cargas, garagens das empresas de transportes coletivos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
.........................................................................
Art. 6º Ficam os responsáveis por lojas de material de construção, por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

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