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São Paulo

Fazenda esclarece sobre a dispensa do uso de domicílio eletrônico para notificação do IPTU

Instrução Normativa SF/Surem 18/2016

25/07/2016 12:11:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 18 SF/SUREM, DE 22-7-2016
(DO-MSP DE 23-7-2016)

FISCALIZAÇÃO – Comunicação Eletrônica - Município de São Paulo

Dispensada a comunicação eletrônica para a notificação do IPTU
Este Ato altera a Instrução Normativa 14 SF/Surem, de 11-11-2015, para dispensar a envio de mensagens eletrônicas por meio do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, nas notificações de lançamento do IPTU, bem como quando se tratar de notificação de início de operação fiscal realizada no estabelecimento do sujeito passivo; ou quando o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Fiscal poderá intimar ou notificar de forma presencial, exceto quando for intimação da lavratura de auto de infração.
As disposições previstas neste Ato têm seus efeitos retroagidos a 11-3-2016.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As notificações de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, ficando dispensado o envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.
Parágrafo único.
Além da hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica dispensada a utilização do DEC quando:
I - se tratar de notificação de início de operação fiscal realizada no estabelecimento do sujeito passivo;
II - o sujeito passivo ou o seu representante estiverem presentes na repartição fiscal, hipótese em que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal poderá intimá-lo ou notificá-lo de forma presencial, excetuada a intimação da lavratura de auto de infração.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrada em vigor desta instrução normativa, fica dispensada a utilização do DEC para a intimação ou notificação de despachos decisórios referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2016.

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