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Legislação Comercial

Resolução BACEN 2883/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CAPITAL ESTRANGEIRO
Penalidades

A Resolução 2.883 BACEN, de 30-8-2001, publicada na página 84 do DO-U, Seção 1-E, de 31-8-2001, define critérios para aplicação de penalidades relacionadas ao fluxo de capitais estrangeiros.
De acordo com o referido ato, sujeitam-se à aplicação de multa pelo BACEN as seguintes infringências ao artigo 58 Lei 4.131, de 3-9-62 (DO-U de 27-9-62, c/retif. em 28-9-62), alterado pela Lei 9.069, de 29-6-95 (Informativo 26/95), que prevê multa de até R$ 100.000,00, para as infrações à mencionada Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes do seu texto:
I – prestação incorreta ou incompleta de informações no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo BACEN:10% do valor previsto no artigo 58, ou 1% do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
II – ausência de destaque no balanço das empresas, inclusive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos, registrados no BACEN: 20% do valor previsto no artigo 58, ou 2% do valor do destaque não efetuado, o que for menor;
III – não apresentação ou apresentação fora do prazo, da declaração ao BACEN, das informações solicitadas quando da realização do Censo de Capitais Estrangeiros: 20% do valor previsto no artigo 58, ou 2% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV – não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei 4.131/62, o registro no BACEN: 50% do valor previsto no artigo 58, ou 5% do valor sujeito a registro, o que for menor;
V – prestação de informação falsa ao BACEN: 100% do valor previsto no artigo 58, ou 10% do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
O titular da obrigação de registro no BACEN ou o responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor serão notificados de acordo com legislação em vigor , sendo-lhes assegurado o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou apresentação de defesa.
Os valores recolhidos após o prazo previsto anteriormente serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da legislação vigente.
Os valores referentes a devoluções decorrentes de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base na taxa media ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (SELIC) para títulos públicos federais.
O montante da multa imposta pode ser parcelado, a exclusivo critério do BACEN, na forma e nas condições por ele estabelecidas, observados os mencionados acréscimos.
O disposto nesta Resolução não elide outras responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de registro no BACEN ou ao responsável pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo referido órgão ou por outros órgãos e entidades da administração publica.
O referido ato revoga a Resolução 2.275 BACEN, de 30-4-96 (Informativo 22/96).

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