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Legislação Comercial

Portaria MJ 789/2001

04/06/2005 20:09:33

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PORTARIA 789 MJ, DE 24-8-2001
(DO-U DE 27-8-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proteção à Saúde e Segurança

Dispõe sobre a comunicação às autoridades competentes e o procedimento
de chamamento de consumidores (recall), nos casos de periculosidade de
produtos e serviços já introduzidos no mercado de consumo.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e;
Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do procedimento de chamamento dos consumidores, previsto no artigo 10, § 1º da Lei nº 8.078/90, conhecido como recall, que possibilite o acompanhamento pelos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e pela sociedade, deste procedimento;
Considerando o disposto no artigo 55 e parágrafos da Lei nº 8.078/90;
Considerando a competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça (MJ), atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8.078/90;
Considerando a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, RESOLVE:
Art. 1º – Regulamentar, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), a comunicação determinada pelo artigo 10, § 1º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, por parte dos fornecedores às autoridades competentes e aos consumidores, referente à periculosidade ou nocividade de produto ou serviço já introduzido no mercado de consumo.
Art. 2º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresentem, deverá imediatamente comunicar o fato, por escrito, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, aos PROCON, bem como a todas as demais autoridades competentes.
§ 1º – A comunicação deverá conter, além de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes:
I – identificação do fornecedor do produto ou serviço objeto do chamamento, informando:
a) Razão Social;
b) Nome Fantasia;
c) Ramo de Atividade;
d) CNPJ/CPF;
e) Inscrição Estadual;
f) Endereço, telefone e endereço eletrônico se houver;
II – descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhado das informações técnicas que esclareçam os fatos;
III – descrição dos riscos que o produto ou serviço apresenta, especificando todas as suas implicações.
IV – quantidade de produtos e serviços sujeitos ao defeito e o universo de consumidores que deverá ser atingido pelo chamamento.
V – como estão distribuídos os produtos e serviços objeto do chamamento, colocados no mercado, pelos Estados da Federação;
VI – a data e o modo pelo qual a periculosidade do produto ou serviço foi detectada pelo fornecedor;
VII – quais foram as medidas adotadas para resolver o defeito e sanar o risco;
VIII – descrição pormenorizada do modo de realização da campanha publicitária de informação aos consumidores (Plano de Chamamento), de que trata o artigo 3º desta Portaria, sobre a periculosidade do produto ou serviço, informando:
a) data de início e de fim da campanha (duração);
b) meios de comunicação utilizados e freqüência de veiculação;
c) as mensagens veiculadas;
d) os locais disponibilizados para reparação ou troca do produto ou serviço.
§ 2º – Caso o fornecedor tenha conhecimento da ocorrência de acidentes decorrentes do defeito do produto ou serviço que originou o chamamento aos consumidores, com danos materiais ou à integridade física, deverá informar ainda:
a) o local e a data destes acidentes;
b) nome, endereço, telefone, endereço eletrônico e demais meios de localização das vítimas de que disponha;
c) descrição dos danos materiais e físicos ocorridos nos acidentes;
d) existência de processos judiciais, decorrentes do acidente, especificando as ações interpostas, o nome dos autores e dos réus, as Comarcas e Varas em que tramitam e os números de cada um dos processos;
e) as providências adotadas em relação aos danos materiais e físicos sofridos pelas vítimas.
§ 3º – O DPDC poderá, a qualquer tempo, expedir notificação solicitando informações adicionais ou complementares referentes à comunicação de periculosidade ou nocividade de produto ou serviço e ao Plano de Chamamento, apresentados.
Art. 3º – O fornecedor deverá, além da comunicação de que trata o artigo 2º, informar imediatamente aos consumidores, sobre a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço por ele colocado no mercado, mediante campanha publicitária que deverá ser feita em todos os locais onde haja consumidores deste produto ou serviço.
§ 1º – A campanha publicitária será veiculada na imprensa, rádio e televisão, a expensas do fornecedor do produto ou serviço, e dimensionada de forma suficiente a que atinja o universo de consumidores adquirentes dos produtos ou serviços objeto do chamamento.
§ 2º – Os anúncios publicitários deverão informar sobre o defeito que o produto ou serviço apresenta, bem como sobre os riscos decorrentes e suas implicações, as medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar e todas as demais informações que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, observado inclusive o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º – Para informar aos consumidores sobre a periculosidade ou nocividade do produto ou serviço, além dos anúncios publicitários, poderá o fornecedor utilizar-se de outros instrumentos que entender aplicáveis ao caso, como correspondência, anúncios via Internet, avisos por telefone, dentre outros.
Art. 4º – O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCON e às demais autoridades competentes, relatórios de acompanhamento da campanha de chamamento aos consumidores, com periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias, informando, pelo menos, o universo de consumidores atendidos (quantidade de produtos ou serviços efetivamente reparados ou trocados) até aquele momento e sua distribuição pelos Estados da Federação.
§ 1º – O DPDC poderá solicitar a apresentação dos relatórios de acompanhamento em periodicidade inferior à estipulada no caput deste artigo.
§ 2º – O DPDC poderá, a qualquer tempo, expedir notificação solicitando informações adicionais referentes à campanha de chamamento aos consumidores.
Art. 5º – Ao término da campanha, deverá o fornecedor apresentar relatório final ao DPDC onde conste, além de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes:
a) a quantidade de consumidores, tanto em valores numéricos quanto em percentual relativamente ao total, que foram efetivamente atingidos pelo chamamento, em termos globais e por Estados;
b) a justificativa para o percentual de consumidores eventualmente não atendidos (produtos ou serviços não reparados ou trocados);
c) identificação da forma pela qual os consumidores tomaram conhecimento do chamamento.
Art. 6º – O DPDC poderá determinar, exclusiva ou cumulativamente, a prorrogação ou ampliação da campanha, a expensas do fornecedor, caso entenda que os resultados não foram satisfatórios.
Art. 7º – O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição do produto ou serviço mesmo findo o prazo da campanha de chamamento.
Art. 8º – O não cumprimento às determinações desta Portaria sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Gregori)

ESCLARECIMENTO: O artigo 17 da Lei 8.078, de 11-9-90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor (DO-U de 12-9-90) dispõe que para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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