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Legislação Comercial

Lei 10267/2001

04/06/2005 20:09:33

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LEI 10.267, DE 28-8-2001
(DO-U DE 29-8-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMÓVEL RURAL
Normas Gerais

Cria o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), obriga os serviços de registro
de imóveis encaminharem, mensalmente, ao INCRA, as modificações ocorridas nas
matrículas imobiliárias e modifica as normas relativas ao registro de imóveis rurais.
Acrescenta os artigos 8º-A a 8º-C à Lei 6.739, de 5-12-79 (DO-U de 6-12-79) e altera os
artigos 22 da Lei 4.947, de 6-4-66 (DO-U de 11-4-66); 1º, 2º e 8º da Lei 5.868, de 12-12-72
(DO-U de 14-12-72); 169, 176, 225 e 246 da Lei 6.015, de 31-12-73
(DO-U de 31-12-73) e 16 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22 – ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no artigo 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 4º – Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5º – Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6º – Além dos requisitos previstos no artigo 134 do Código Civil e na Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:
I – código do imóvel;
II – nome do detentor;
III – nacionalidade do detentor;
IV – denominação do imóvel;
V – localização do imóvel.
§ 7º – Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8º – O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – .............................................................................................................................................................................
§ 1º – As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do artigo 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra (STT) e do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
§ 2º – Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.
§ 3º – A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
§ 4º – Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade.” (NR)
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais."
“Art. 8º – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º – Os artigos 169, 176, 225 e 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 169 – .........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
.................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 176 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – ................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
3. a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;
b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea “a” do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 4º – A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 225 – ..........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.” (NR)
“Art. 246 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do artigo 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.
§ 2º – Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.
§ 3º – Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.
§ 4º – As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro.” (NR)
Art. 4º – A Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 8º-C:
“Art. 8º-A – A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
§ 1º – O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
§ 2º – Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
§ 3º – Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o artigo 202 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
§ 4º – A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União.”
“Art. 8º-B – Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no artigo 8º-A.
§ 1º – Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º – Caso o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do artigo 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
§ 3º – Caberá apelação da decisão proferida:
I – pelo Corregedor-Geral, ao Tribunal de Justiça;
II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
§ 4º – Não se aplica o disposto no artigo 254 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."
“Art. 8º-C – É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.”
Art. 5º – O artigo 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16 – ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.
§ 4º – Às informações a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.” (NR)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Raul Belens Jungmann Pinto)

ESCLARECIMENTO: O artigo 20 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96), estabelece que a concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos 5 exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
O artigo 134 do Código Civil, aprovado pela Lei 3.071, de 1-1-1916, estabelece que é, outrossim, da substância do ato a escritura pública:
I – nos pactos antenupciais e nas adoções;
II – nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00, excetuado o penhor agrícola.
A Lei 7.433, de 18-12-85 (DO-U de 19-12-85), dispõe sobre os documentos de identificação das partes interessadas na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, bem como dispensa a descrição e caracterização, na escritura pública, de imóveis urbanos, desde que as mesmas constem da certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
O artigo 198 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), com a redação dada pela Lei Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

REMISSÃO: LEI 4.947, DE 6-4-66 (DO-U DE 11-4-66)
“..........................................................................................................................................................................................
Art. 22 – A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA e previsto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento.
§ 1º – Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
§ 2º – Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro, a partir da data referida neste artigo.
..........................................................................................................................................................................................”
LEI 5.868, DE 12-12-72 (DO-U DE 14-12-72)
“Art. 1º – É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá:
I – Cadastro de Imóveis Rurais;
II – Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais;
III – Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais;
IV – Cadastro de Terras Públicas.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Artigo 4º do Estatuto da Terra.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 8º – Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Artigo 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.
§ 1º – A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D.
§ 2º – Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e sócio-econômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.
..........................................................................................................................................................................................”
LEI 6015, DE 31-12-73 (DO-U DE 31-12-73)
“..........................................................................................................................................................................................
Art. 169 – Todos os atos enumerados no artigo 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no cartório da situação do imóvel, salvo:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 176 – .......................................................................................................................................................................................
§ 1º – A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
..........................................................................................................................................................................................
II – são requisitos da matrícula:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 225 – Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica no lado par ou do lado impar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 254 – Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.
..........................................................................................................................................................................................”

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