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Legislação Comercial

Medida Provisória -67 2166/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR
Apuração

A Medida Provisória 2.166-67, de 24-8-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 25-8-2001, modifica as normas relativas ao cálculo e recolhimento do ITR, em substituição à Medida Provisória 2.166-66, de 26-7-2001 (Informativo 31/2001).
De acordo com o referido ato, para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, prevista no Código Florestal;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na letra ‘’a’’;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) as áreas sob regime de servidão florestal.
A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas relacionadas nas letras ‘’a’’ a ‘’d’’ não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos na legislação pertinente, caso fique comprovado que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
O referido altera o artigo 10 da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96).

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