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Legislação Comercial

Decisão DRJ-FNS 875/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Impugnação – Lançamento de Ofício

A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO – FLORIANÓPOLIS, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 875, de 18-6-2001, publicada na página 55 do DO-U, Seção 1-E, de 8-8-2001:
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“CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RENDA DA UNIÃO. EFEITOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – A conversão de depósitos judiciais em renda da União extingue o crédito tributário na proporção do valor efetivamente convertido. A parcela eventualmente não coberta pela conversão sujeita-se a lançamento por meio de procedimento ex officio. IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS PARA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DIRIGIDAS CONTRA O LANÇAMENTO – As alegações dirigidas contra o lançamento de ofício devem individuar concretamente a parcela do crédito tributário contestada. A mera menção a uma questão de direito, sem a demonstração de sua correlação concreta, por elementos de prova hábeis, com a matéria de fato objeto do procedimento de ofício, descaracteriza o litígio, conformando-se mais como consulta em tese sobre a aplicação da legislação tributária, questão esta impassível de apreciação no âmbito do processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários. PROVA PERICIAL. LIMITES OBJETIVOS – Destinam-se as perícias à formação da convicção do julgador, devendo limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas  no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também já incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para suprir a ausência  de provas que já poderiam as partes ter juntado à impugnação ou para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
PERÍODO DE APURAÇÃO: 1-2-94 A 31-3-94, 1-5-94 A 31-5-94, 1-10-94 A 31-12-94, 1-1-95 A 31-1-95, 1-3-95 A 31-3-95, 1-9-96 A 30-9-96, 1-3-97 A 31-3-97, 1-5-97 A 30-9-97, 1-11-97 A 31-12-97
RESULTADO DO JULGAMENTO: LANÇAMENTO PROCEDENTE”

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