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Legislação Comercial

Medida Provisória 2223/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

LOCAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Modificação das Normas
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS
Reajuste
SISTEMA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – SFI
Modificação das Normas

A Medida Provisória 2.223, de 4-9-2001, publicada na página 15 do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 5-9-2001, cria a Letra de Câmbio Imobiliário (LCI) e a Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), modifica as regras para reajuste dos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e de arrendamento mercantil de imóveis, com prazo mínimo de 36 meses e altera a legislação que disciplina a locação dos imóveis urbanos e o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).
De acordo com o referido ato, a LCI poderá ser emitida sob a forma nominativa, pelos bancos comerciais,  bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que venham a ser expressamente autorizadas pelo BACEN, independentemente de tradição efetiva.
A CCI, para representar créditos imobiliários, será emitida pelo credor destes créditos e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de 36 meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados nos títulos e valores mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior a 36 meses.
Os títulos e valores mobiliários originados por esses contratos serão cancelados pelo emitente na hipótese de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior a 36 meses.
Não se aplica proibição de pagamento prevista anteriormente, no caso de quitação ou vencimento antecipados dos créditos imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão dos títulos e valores mobiliários.
São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de 36 meses.
Fica vedada a celebração de contratos com cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, as disposições anteriormente vigentes.
No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor, dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como das parcelas mensais incontroversas de encargos estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor, determinar a cassação de medida liminar, de medida cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha interferido na eficácia de cláusulas do contrato de crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos dele decorrentes.
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, as obrigações em geral também poderão ser garantidas, inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis, por caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nos contratos de locação firmados a partir de 1-10-2001, o direito de preferência não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
A alienação fiduciária de coisa imóvel poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, e poderá ter como objeto bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.
O referido ato acrescenta parágrafo único ao artigo 32 da Lei 8.245, de 18-10-91 (DO-U de 21-10-91); altera o item 21 do inciso II do artigo 167 da Lei 6.015, de 31-12-73 (DO-U de 31-12-73); acrescenta os artigos 37-A e 37-B, revoga o § 1º do artigo 5º e o artigo 36, e altera os artigos 5º, 8º, 16, 22, 26, 27 e 38 da Lei 9.514, de 20-11-97 (Informativo 47/97); e revoga os §§ 5º e 6º do artigo 2º da Lei 10.192, de 14-2-2001 (Informativo 07/2001).

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