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Legislação Comercial

Medida Provisória -3 2217/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS – ANTAQ – AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT
Modificação das Normas
TRANSPORTE
Normas Gerais

A Medida Provisória 2.217-3, de 4-9-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de 5-9-2001, em substituição à Medida Provisória 2.201-2, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), reedita, com alterações, as normas que alteram a Lei 10.233, de 5-6-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte (CONIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).
A seguir, transcrevemos as alterações dos artigos considerados de maior relevância para os nossos Assinantes, dando destaque ao que mudou no texto atual em relação à MP anterior:
“Art. 13 – ............................................................................................................................................................................
IV – permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V – autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.
Art. 14 – ............................................................................................................................................................................
III – ...................................................................................................................................................................................
c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
........................................................................................................................................................................................
e) o transporte aquaviário;
IV – depende de permissão:
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.
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§ 4º – Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A.
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Art. 14-A – O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC).
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.
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Art. 30 – É permitida a transferência da titularidade das outorgas de concessão ou permissão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo titular atenda aos requisitos a que se refere o art. 29.
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§ 2º – Para o cumprimento do disposto no caput e no § 1º, serão também consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas concessionárias ou permissionárias.
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Art. 32 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – Para os fins do disposto no caput, a Agência poderá solicitar esclarecimentos e informações e, ainda, notificar os agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise.
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Art. 34-A – As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.
§ 1º – As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.
§ 2º – O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I – o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
II – os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III – a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IV – os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
V – as exigências quanto à participação de empresas em consórcio.
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Art. 38 – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – O edital de licitação obedecerá igualmente às prescrições do § 1º e dos incisos II a V do § 2º do art. 34-A.
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Art. 44 – ..........................................................................................................................................................................
V – sanções pecuniárias.
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Art. 78-A – A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Lei nº 8.630, de 1993, inclusive no que diz respeito às atribuições da Administração Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária.
Art. 78-B – O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final.
Art. 78-C – No processo administrativo de que trata o art. 78-B, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
Art. 78-D – Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza.
Art. 78-E – Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
Art. 78-F – A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º – O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
§ 2º – A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
Art. 78-G – A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
Art. 78-H – Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização.
Art. 78-I – A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.
Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
Art. 78-J – Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.
........................................................................................................................................................................................”
Além das alterações previstas anteriormente, o referido ato revoga o inciso IV do artigo 44 e o § 1º do artigo 115 da Lei 10.233/2001, bem como a Medida Provisória 2.201-2/2001, convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.

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