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Legislação Comercial

Resolução ANVISA 198/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ALIMENTOS – BEBIDAS
Rótulos

A Resolução 198 ANVISA, de 11-9-2001, publicada na página 67 do DO-U, Seção 1, de 13-9-2001, divulga normas a serem observadas para o cumprimento da Resolução 40 ANVS-DC, de 21-3-2001 (Informativo 12/2001).
De acordo com o referido ato, considerando que o prazo para a adequação da rotulagem nutricional obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados e prontos para oferta ao consumidor vence em 21-9-2001, conforme disposto na Resolução 40 ANVS-DC/2001, os procedimentos a serem observados para a situação de transição entre rótulos antigos e com a informação nutricional obrigatória exigida, são os seguintes:
a) o prazo para adequação à referida Resolução não será prorrogado, sendo sua data limite fixada em 21-9-2001;
b) os produtos fabricados, processados e embalados, produzidos no país e ou importados antes de 21-9-1, poderão ser comercializados sem a informação nutricional até o final dos estoques, observados os prazos de validade;
c) no caso anterior, a data de fabricação poderá, também, ser obtida por meio de verificação do lote ou através de consulta direta ao fabricante;
d) a partir de 21-9-2001, quando forem identificados produtos alimentícios sem a rotulagem nutricional obrigatória, durante as atividades de inspeção sanitária, deve-se proceder a notificação às indústrias responsáveis pela fabricação dos mesmos, concedendo-se o prazo de até 2-1- 2002, para que sejam esgotadas as embalagens dos mesmos e, a partir daí, devem ser adotadas as medidas legais cabíveis;
e) a adoção do procedimento anteriormente mencionado, se deve ao fato de que muitas empresas têm se mobilizado em prol da adequação de seus produtos, mas ainda não têm logrado êxito em sua totalidade, quando a sua produção abrange uma ampla variedade de alimentos. Além disso, busca racionalizar as atividades de vigilância sanitária, evitando que os serviços se mobilizem e se sobrecarreguem, neste momento, com ações fiscais envolvendo impropriedades dessa natureza;
f) para os alimentos importados permanece o procedimento de utilização de etiquetas complementares, de forma a cumprir com a legislação vigente, podendo ser afixadas no país de origem ou no Brasil, sob a responsabilidade do importador; e
g) todas essas informações e orientações têm como objetivo uniformizar as ações em todo território nacional visando o máximo de alcance no cumprimento da citada Resolução.

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