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Legislação Comercial

Medida Provisória 2219/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CINEMA
Normas

A Medida provisória 2.219, de 4-9-2001, publicada na página 7 do DO-U, Seção 1-E, Edição Extra de 5-9-2001, estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional (PRODECINE) e altera a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – Para fins desta Medida Provisória entende-se como:
I – obra audiovisual: produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
II – obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente o mercado de salas de exibição;
III – obra videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
IV – obra cinematográfica e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto, com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
V – obra cinematográfica e videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no parágrafo único, e ser de autoria de brasileiros e dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de cinco anos, utilizando para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos;
b) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos.
VI – segmento de mercado: mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte, radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros mercados que veiculem obras cinematográficas e videofonográficas;
VII – obra cinematográfica ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual ou inferior a quinze minutos;
VIII – obra cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta minutos;
IX – obra cinematográfica ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é superior a setenta minutos;
X – obra cinematográfica ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos;
XI – telefilme: obra documental, ficcional ou de animação, com no mínimo cinqüenta e no máximo cento e vinte minutos de duração, produzida para primeira exibição em meios eletrônicos.
Parágrafo único. Para os fins do inciso V deste artigo, entende-se por empresa produtora brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade direta ou indireta de pessoas físicas brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, as quais devem exercer, de fato e de direito, o poder decisório da empresa.
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Art. 17 – Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra cinematográfica em qualquer suporte deverá utilizar o sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme definido em regulamento pela ANCINE.
Art. 18 – As empresas de exibição deverão emitir relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, conforme definido em regulamento, devendo estas informações ser remetidas à ANCINE.
Art. 19 – As empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas para vídeo, doméstico ou para venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, deverão emitir semestralmente relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras distribuídas no período, número de obras estrangeiras e sua relação, número de cópias distribuídas por título, conforme definido em regulamento, devendo estas informações serem remetidas à ANCINE.
Art. 20 – Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de fornecimento periódico de informações sobre veiculação ou difusão de obras cinematográficas e videofonográficas para empresas operantes em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 18 e 19.
Art. 21 – As cópias das obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à venda, cessão, empréstimo, permuta, locação, exibição, com ou sem fins lucrativos, bem como as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias deverão conter em seu suporte marca indelével e irremovível com a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pela ANCINE e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 2.894, 22 de dezembro de 1998.
Art. 22 – É obrigatório o registro das empresas de produção, distribuição, exibição de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para se beneficiar de recursos públicos ou incentivos fiscais destinados à atividade cinematográfica ou  videofonográfica a empresa deve estar registrada na ANCINE.
Art. 23 – A produção no Brasil de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira deverá ser comunicada à ANCINE.
Parágrafo único. A produção e a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica estrangeira, no Brasil, deverão realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira, que será a responsável pela produção perante as leis brasileiras.
Art. 24 – Os serviços técnicos de copia e reprodução de matrizes de obras cinematográficas e videofonográficas que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro deverão ser executados em laboratórios instalados no País.
Parágrafo único – As obras cinematográficas e obras videofonográficas estrangeiras estão dispensadas da exigência de copiagem obrigatória no País, até o limite de seis cópias em qualquer formato ou sistema.
Art. 25 – Toda e qualquer obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só poderá ser veiculada ou transmitida no país, em qualquer segmento de mercado, após submeter-se a processo de adaptação, realizado por empresa produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pela ANCINE, e após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o art. 32.
Art. 26 – A empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal deverá depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela ANCINE uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para sua devida preservação.
Art. 27– As obras cinematográficas e videofonográficas produzidas com recursos públicos ou renúncia fiscal, após decorridos dez anos de sua primeira exibição comercial, poderão ser exibidas em canais educativos mantidos com recursos públicos nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos canais referidos nas alíneas “b” a “g” do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e em estabelecimentos públicos de ensino, na forma definida em regulamento, respeitados os contratos existentes.
Art. 28 – Toda obra cinematográfica e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou comercialização, requerer à ANCINE o Certificado de Produto Brasileiro – CPB.
Art. 29 – É obrigatório o registro dos contratos de co-produção, cessão de direitos de exploração comercial, exibição, licenciamento, distribuição, comercialização e exportação de obras cinematográficas e obras videofonográficas em qualquer suporte ou veículo na ANCINE e a comprovação, no ato de seu registro, do pagamento da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se referir, conforme regulamento.
Art. 30 – Para concessão da classificação etária indicativa de obras cinematográficas e videofonográficas será exigida pelo órgão responsável a comprovação do pagamento da CONDECINE no segmento de mercado a que a classificação etária indicativa se referir.
Art. 31 – A contratação da programação gerada no exterior pelas operadoras deverá sempre ser feita por intermédio de empresa brasileira, que se responsabilizará pelo conteúdo da programação, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da legislação brasileira pertinente.
Parágrafo único. As empresas brasileiras responsáveis pelo conteúdo da programação dos canais dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, sejam eles gerados no Brasil ou no exterior, deverão fornecer à ANCINE sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias.
Art. 32 – A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas.
Parágrafo único – A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art. 33 – A CONDECINE será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por:
I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
a) salas de exibição;
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II – título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;
§ 1º – A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
Art. 34 – O produto da arrecadação da CONDECINE terá as seguintes destinações:
I – custeio das atividades da ANCINE;
II – atividades de fomento ao cinema e ao audiovisual desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;
III – transferência ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE, de que trata o art. 47 desta Medida Provisória.
Art. 35 – A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos:
I – detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I do art. 33;
II – empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33;
III – o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32.
Art. 36 – A CONDECINE deverá ser recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
I – na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte;
II – na data do registro do contrato de cessão de direitos de exploração comercial ou do contrato de licenciamento para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e outros mercados, conforme anexo;
III – na data da solicitação do Certificado de Produto Brasileiro para obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária nacional para cada segmento de mercado;
IV – na data do registro do contrato de licenciamento para a obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira;
V – na data do registro do contrato de licenciamento ou de exploração comercial, ou na solicitação do Certificado de Produto Brasileiro, para obra cinematográfica e videofonográfica nacional para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
VI – na data do pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32;
VII – na data da concessão do certificado de classificação indicativa nos demais casos.
Art. 37 – O não recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos moratórios previstos nos arts. 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica e videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
Art. 38 – As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2oºdo art. 33.
Art. 39 – São isentos da CONDECINE:
I – a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE;
II – a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos;
III – as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
IV – as obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias de custo de produção inferior a R$ 500,00.
V – a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior;
VI – as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único – As obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, estarão sujeitas ao pagamento da CONDECINE se vierem a ser comercializadas em outros segmentos de mercado.
Art. 40 – Os valores da CONDECINE ficam reduzidos a:
I – vinte por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica não publicitária brasileira;
II – trinta por cento, quando se tratar de:
a) obras consideradas de relevante interesse artístico ou cultural, na forma do regulamento;
b) obras cinematográficas e videofonográficas destinadas à veiculação em serviços de radiodifusão de sons e imagens e cuja produção tenha sido realizada mais de vinte anos antes do registro do contrato no ANCINE;
III – meio por cento, quando se tratar de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira.
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Art. 54 – Fica instituído o Prêmio Adicional de Renda, calculado sobre as rendas de bilheterias auferidas pela obra cinematográfica de longa metragem brasileira de produção independente, que será concedido a produtores, distribuidores e exibidores, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 55 – Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem, por um número de dias fixado, anualmente, por decreto, ouvidas as entidades representativas dos produtores, distribuidores e exibidores.
§ 1º – A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§ 2º – A ANCINE aferirá, semestralmente, o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º – As obras cinematográficas e os telefilmes que forem exibidos em meios eletrônicos antes da exibição comercial em salas não serão computados para fins do cumprimento do disposto no caput.
Art. 56 – Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de setembro de 2001, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único – O percentual de lançamentos e títulos a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
Art. 57 – Poderá ser estabelecido, por lei, a obrigatoriedade de veiculação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente em outros segmentos de mercado além daqueles indicados nos arts. 55 e 56.
Art. 58 – As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.
Art. 59 – O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 sujeitará o infrator a uma multa correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.
Parágrafo único. Entende-se por renda média aquela obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.
Art. 60 – O descumprimento ao disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 31 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhão de reais), na forma do regulamento.
§ 1º – Em qualquer hipótese as multas limitar-se-ão a:
I – um décimo por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 18, 19, 21, 26, 28, 29 e no parágrafo único do art. 31.
II – três décimos por cento da receita bruta, para o disposto nos arts. 17, 24, 25 e 56;
III – cinco décimos por cento da receita bruta, para o disposto no caput do art. 31.
§ 2º – Caso não seja possível apurar o valor da receita bruta referido no caput por falta de informações, a ANCINE arbitra-lo-á na forma do regulamento, que observará, isolada ou conjuntamente, dentre outros, os seguintes critérios:
I – a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;
II – a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
III – o valor do capital constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, atualizado monetariamente;
IV – o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;
V – o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI – a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII – a soma dos valores devidos no mês a empregados; e
VIII – o valor mensal do aluguel devido.
§ 3º Aplica-se, subsidiariamente, ao disposto neste artigo, as normas de arbitramento de lucro previstas no âmbito da legislação tributária federal.
Art. 61 – O descumprimento dos projetos executados com recursos recebidos do PRODECINE e dos FUNCINES, a não-efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos recursos acrescidos de:
I – juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II – multa de vinte por cento calculada sobre o valor total dos recursos.
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ANEXO I

Art. 33, inciso I:
a) MERCADO DE SALAS DE EXIBIÇÃO (exceto obra publicitária)

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

b) MERCADO DE VÍDEO DOMÉSTICO, EM QUALQUER SUPORTE (exceto obra publicitária)

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica com duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica Com duração superior a 50 minutos ou conjunto de obras audiovisuais de curta Metragem e/ou média metragem gravadas num mesmo suporte com duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

c) MERCADO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS (exceto obra publicitária)

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA (exceto obra publicitária)

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 200,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 500,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 2.000,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 450,00

e) OUTROS MERCADOS (exceto obra publicitária)

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de até 15 minutos

R$ 300,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50 minutos

R$ 700,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica de duração superior a 50 minutos

R$ 3.000,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)

R$ 750,00

Art. 33, inciso II:
OBRA CINEMATOGRÁFICA OU VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA PARA EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO

– Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração de até 15 segundos

R$ 50.000,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 15 segundos e até 30 segundos

R$ 70.000,00

– Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 15 segundos e até 30 segundos

R$ 100.000,00

- Obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária com duração superior a 30 segundos

R$ 100.000,00

.........................................................................................................................................................................................”
O referido ato revoga a Lei 8.401, de 8-1-92 (Informativo 02/92).

ESCLARECIMENTO: A Lei 9.610, de 19-2-98 (Informativo 08/98), atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
O Decreto 2.894, de 22-12-98 (DO-U de 23-12-98), regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais.
Os canais previstos nas alíneas “b” a “g” do inciso I do artigo 23 da Lei 8.977, de 6-1-95 (DO-U de 9-1-95), são os seguintes: canal legislativo municipal/estadual, canal reservado para a Câmara dos Deputados, canal reservado para o Senado Federal, canal universitário, canal educativo-cultural e canal comunitário.
Os artigos 44 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem, respectivamente, as multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício, e os acréscimos moratórios aos quais estão sujeitos os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições não pagos nos prazos previstos na legislação específica.

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