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Emenda Constitucional 32/2001

04/06/2005 20:09:33

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EMENDA CONSTITUCIONAL 32, DE 11-9-2001
(DO-U DE 12-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Modifica as normas para edição e reedição de Medidas Provisórias.
Altera os artigos 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal,
de 5-10-88 (DO-U de 5-10-88 – Suplemento Especial).

DESTAQUES

  • Medidas Provisórias terão validade de 60 dias e somente poderão ser reeditadas uma vez
  • Nova regra não se aplica às Medidas Provisórias editadas antes da Emenda Constitucional

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Os artigos 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 84, VI, “b”;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 57 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 7º – Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º – Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.” (NR)
“Art. 61 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – .............................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II – ..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84, VI;
...............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º – É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º – Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º – As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º – O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º – A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º – Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º – Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º – As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º – Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10 – É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11 – Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12 – Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.” (NR)
“Art. 64 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 2º – Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 66 – ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 84 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
................................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 88 – A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” (NR)
“Art. 246 – É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.” (NR)
Art. 2º – As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado AÉCIO NEVES – Presidente; Deputado EFRAIM MORAIS – 1º Vice-Presidente; Deputado BARBOSA NETO – 2º Vice-Presidente; Deputado NILTON CAPIXABA – 2º Secretário; Deputado PAULO ROCHA – 3º Secretário; Deputado CIRO NOGUEIRA – 4º Secretário; Mesa do Senado Federal: Senador EDISON LOBÃO – Presidente, Interino; Senador ANTONIO CARLOS VALADARES – 2º Vice-Presidente; Senador CARLOS WILSON – 1º Secretário; Senador ANTERO PAES DE BARROS – 2º Secretário; Senador RONALDO CUNHA LIMA – 3º Secretário; Senador MOZARILDO CAVALCANTI – 4º Secretário)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88 – SUPLEMENTO ESPECIAL)
“........................................................................................................................................................................................
Art. 48 – Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
........................................................................................................................................................................................
Art. 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
........................................................................................................................................................................................
II – disponham sobre:
........................................................................................................................................................................................
Art. 64 – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º – O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
........................................................................................................................................................................................
Art. 66 – A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º – O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
........................................................................................................................................................................................
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
........................................................................................................................................................................................
Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
........................................................................................................................................................................................
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
........................................................................................................................................................................................
Art. 154 – A União poderá instituir:
........................................................................................................................................................................................
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
........................................................................................................................................................................................
Art. 167 – ........................................................................................................................................................................
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62.
........................................................................................................................................................................................”

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