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Trabalho e Previdência

Alterado ato que fixou os requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPI

Portaria SIT 555/2016

28/07/2016 09:33:08

PORTARIA 555 SIT, DE 26-7-2016
(DO-U DE 28-7-2016)
Alterada pela Portaria 575 SIT, de 24-11-2016

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Equipamento de Proteção Individual

SIT altera Ato que fixou os requisitos obrigatórios aplicáveis aos EPI
O Ato em referência altera o item 1.2.2, do Anexo I (Requisitos Obrigatórios Aplicáveis aos EPI - Equipamentos de Proteção Individual), da Portaria 452 SIT, de 20-11-2014, suprimindo a possibilidade de aceitação dos certificados de conformidade realizados no exterior, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil. Contudo, para fins de emissão, renovação e alteração de CA – Certificado de Aprovação, serão aceitos relatórios de ensaio ou certificados de conformidade realizados no exterior, cuja amostra para realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro em até 3 meses após 28-7-2016.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º O item 1.2.2 do Anexo I da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
1.2.2 Serão aceitos relatórios de ensaios, emitidos em nome do fabricante do tecido das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios que avaliem o desempenho têxtil.
Art. 2º Para fins de emissão, renovação e alteração de CA, serão aceitos relatórios de ensaio ou certificados de conformidade realizados no exterior para os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs destinados à proteção contra riscos térmicos provenientes de arco elétrico e fogo repentino, cuja amostra para realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro em até 3 meses após a publicação desta portaria.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo referido no caput deste artigo, serão aceitos somente relatórios de ensaio emitidos por laboratório nacional credenciado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST.
Art. 3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA TERESA PACHECO JENSEN

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