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Trabalho e Previdência

Procuradores Federais devem adotar novos procedimentos definidos pela AGU

Portaria AGU 488/2016

28/07/2016 10:59:35

PORTARIA 488 AGU, de 27-7-2016
(DO-U DE 28-7-2016)

PROCESSO TRABALHISTA – Desistência de Recursos

Procuradores Federais devem adotar novos procedimentos definidos pela AGU
O referido Ato determina as hipóteses em que os Procuradores Federais ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com súmula da AGU; súmula vinculante do STF – Supremo Tribunal Federal; acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia; acórdão transitado em julgado proferido pelo STF, STJ – Superior Tribunal de Justiça;TST – Tribunal Superior do Trabalho e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dentre outras.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII artigo 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como o artigo 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e
Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, de 9 de junho de 2009, celebrado entre a Advocacia-Geral da União - AGU e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
Considerando os termos da Portaria Interinstitucional nº 1.186, de 2 de julho de 2014, subscrita pelo Advogado-Geral da União, pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo Ministro de Estado da Previdência Social e pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando que, com o advento do novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015 (CPC), que inaugurou uma inovadora sistemática de precedentes vinculantes e técnicas de julgamento de casos repetitivos na ordem processual civil brasileira, revela-se necessária a atualização da redação das Portarias nºs. 171/2011, 260/2012, 227/2014, 380/2014, 534/2015 e 60/2016, que dispõem sobre abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso, resolve:

Art. 1º.
Estabelecer os procedimentos a serem observados pelos Procuradores Federais para reconhecimento da procedência do pedido, abstenção de contestação e de recurso e desistência de recurso já interposto, nos casos em que especifica.

Art. 2º. Os Procuradores Federais ficam autorizados a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I - súmula da Advocacia-Geral da União ou parecer aprovado nos termos dos artigos 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
III - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
IV - acórdão transitado em julgado, proferido em sede de recurso extraordinário representativo de controvérsia, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;
V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;
VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC; e
VII - acórdão transitado em julgado proferido pelo plenário e súmula do Supremo Tribunal Federal, caso a controvérsia sobre matéria constitucional seja atual.
§ 1º. A Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de súmulas vinculantes e matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, e a Procuradoria-Geral Federal darão imediata ciência aos Procuradores Federais da publicação da súmula vinculante ou do acórdão do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da expedição de orientações sobre o seu alcance e parâmetros, quando necessário.
§ 2º. Em se tratando da hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o reconhecimento da procedência do pedido, a abstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso já interposto somente podem ser efetivadas se observados os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material aprovadas pela Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, ou pela Procuradoria-Geral Federal.

Art. 3º. A Procuradoria-Geral Federal poderá orientar os Procuradores Federais a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I - acórdão transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia, processado nos termos do artigo 1.036 do CPC;
II - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC;
III - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC;
IV - acórdão transitado em julgado proferido pela Corte Especial e súmula do Superior Tribunal de Justiça, caso a controvérsia sobre matéria infraconstitucional seja atual;
V - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista representativo de controvérsia, processado nos termos do art. 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
VI - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de recurso de revista em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do artigo 987 do CPC, conforme o artigo 8º da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do TST;
VII - acórdão transitado em julgado, proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do artigo 947 do CPC, conforme o artigo 3º, XXV, da Instrução Normativa nº 39/2016, aprovada pela Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho;
VIII - acórdão transitado em julgado proferido pelo Pleno e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, caso a controvérsia sobre matéria infraconstitucional seja atual;
IX - acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em sede de incidente representativo de controvérsia, processado nos termos do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. Na elaboração da orientação de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada a probabilidade de reversão da respectiva tese pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, devendo, nesta última hipótese, ser ouvida a Secretaria-Geral de Contencioso, quando a matéria for comum à União e às autarquias e fundações públicas federais.

Art. 4º. Os Procuradores Federais ficam autorizados, inclusive mediante a realização de mutirões, a desistir do recurso extraordinário e do agravo para destrancar o recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, bem como nas Turmas Recursais, nas Turmas Regionais de Uniformização e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes hipóteses:
I - matéria constitucional não prequestionada, nos termos das Súmulas nºs 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal;
II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal;
III - deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal;
IV - falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do agravo, nos termos da Súmula nº 287 do Supremo Tribunal Federal;
V - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal;
VI - decisão impugnada de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1035 e 1036 do CPC;
VII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Supremo Tribunal Federal, desde que observe os parâmetros estabelecidos em orientações específicas para cada objeto de direito material, expedidas pela Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, ou pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Procuradores Federais devem observar, conforme o caso, as orientações da Secretaria-Geral de Contencioso, no caso de matérias comuns à União e suas autarquias e fundações públicas federais, e da Procuradoria-Geral Federal, quando houver.
§ 2º. Os Procuradores Federais, observados os termos do § 1º, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:
I - recurso extraordinário, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo;
II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso extraordinário ou quando a decisão de inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmado em súmula vinculante, regime de repercussão geral, julgamento de casos repetitivos, julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de incidente de assunção de competência ou, observado o § 2º do art. 2º desta portaria, julgamento do plenário ou súmulas comuns em matéria constitucional.

Art. 5º. Os Procuradores Federais ficam autorizados, inclusive mediante a realização de mutirões, a desistir do recurso especial e do agravo para destrancar o recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, interpostos nos processos que tramitam no Superior Tribunal
de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, nas seguintes hipóteses:
I - matéria não prequestionada, nos termos das Súmulas 282 ou 356 do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça;
II - pretensão de simples reexame de prova, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça;
III - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal;
IV - mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal;
V - o acordão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e não tiver sido interposto recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça;
VI - falta de ataque específico dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça;
VII - decisão impugnada de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 do CPC;
VIII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja observada orientação específica referente a cada objeto de direito material expedida pela Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Procuradores Federais devem observar as orientações específicas expedidas pela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipóteses previstas nos respectivos incisos, quando houver.
§ 2º. Os Procuradores Federais, observados os termos dos § 1º, ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:
I - recurso especial, quando verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo;
II - agravo do artigo 1.042 do CPC, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso especial ou quando a decisão de inadmissão do recurso estiver fundada em entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de incidente de assunção de competência ou em súmulas comuns em matéria infraconstitucional.

Art. 6º.
Os Procuradores Federais ficam autorizados a desistir do recurso de revista e do agravo de instrumento do artigo 897, "b", da 
CLT, interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos embargos do artigo 894 da CLT interpostos nos processos que tramitam no Tribunal Superior do Trabalho, nas seguintes hipóteses:
I - questão não prequestionada, na forma da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho;
II - pretensão de simples reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho;
III - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal;
IV - inexistência de demonstração de afronta direta à lei ou à Constituição Federal na fase de execução, na forma da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho;
V - deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do artigo 896, §1º-A, I, CLT;
VII - ausência de indicação, de forma explícita e fundamentada, da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, a teor do artigo 896, §1º-A, II, CLT;
VIII - ausência de exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, a teor do artigo 896, §1º-A, III, CLT;
IX - divergência jurisprudencial não específica, nos termos da Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho;
X - ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, § 8º, CLT, das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;
XI - recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho; ou
XII - jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente do Tribunal Superior do Trabalho, desde que seja observada orientação específica referente a cada objeto de direito material expedida pelo Procurador-Geral Federal.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Procuradores Federais devem observar as orientações específicas expedidas pela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipóteses previstas nos respectivos incisos, quando houver.
§ 2º. Os Procuradores Federais ficam autorizados a se abster de interpor, no âmbito dos órgãos judiciários indicados no caput deste artigo:
I - recurso de revista, quando verificada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) incisos I, II, XI e XII;
b) incisos III e IV, desde que inexistente afronta direta à lei ou à Constituição Federal;
c) inciso IX, desde que inexistente divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula nº 296 do TST; e
d) inciso X, desde que inexistente divergência jurisprudencial, na forma do artigo 896, § 8º, CLT e das Súmulas 337 e 433 do Tribunal Superior do Trabalho;
II - agravo de instrumento do artigo 897, "b", da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar seguimento a recurso de revista;
III - embargos do artigo 894 da CLT, quando verificado o acerto da decisão judicial que, com fundamento em qualquer das hipóteses descritas nos incisos I a XII do caput deste artigo, negar conhecimento ou provimento ao recurso de revista ou ao agravo de instrumento em recurso de revista.

Art. 7º. Os Procuradores Federais ficam autorizados a não recorrer ou desistir do recurso de que trata o 
art. 14 da lei 10.259/2001, e do agravo para destrancar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando não houver decisão divergente proferida por outra Turma Recursal ou pelas Turmas Regional ou Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ou pelo Superior Tribunal de Justiça sobre questão de direito material idêntica ou semelhante àquela objeto da controvérsia judicial.

Art. 8º. A Procuradoria-Geral Federal, ouvida a Secretaria-Geral do Contencioso quando a matéria constitucional em julgamento no Supremo Tribunal Federal for comum à União e suas autarquias e fundações públicas federais, poderá, fundamentadamente, dispensar que se aguarde a publicação dos acórdãos a que se referem o artigo 2º, III, IV, V, VI e VII, e o artigo 3º para emitir as orientações de que trata esta portaria aos seus órgãos de execução.

Art. 9º. Os Procuradores Federais poderão abster-se de interpor e a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos, desde que demonstrado, conjunta ou isoladamente, o prejuízo à estratégia recursal definida pela Procuradoria-Geral Federal para a tese discutida ou que o valor em discussão não compensa o custo da tramitação do processo ou que a condenação da entidade representada pode ser substancialmente majorada em razão da sucumbência recursal prevista no art. 85, §§ 1º e 11 do 
CPC.
§ 1º. A caracterização das hipóteses previstas no caput não afasta o dever de recorrer e manter a irresignação recursal quando o objeto da demanda tenha potencial para gerar relevante multiplicação de processos judiciais idênticos ou semelhantes que prejudique a análise individual da relação entre o valor em discussão e o custo da tramitação do processo e a majoração da condenação da entidade representada em razão da sucumbência recursal.
§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, os Procuradores Federais devem observar as orientações específicas expedidas pela Procuradoria-Geral Federal para cada uma das hipóteses previstas no caput, quando houver.
§ 3º. Para os fins do disposto no § 2º, os Procuradores Federais atuantes no processo judicial, bem como os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, inclusive as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, deverão informar ao Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal quando verificarem prejuízo à estratégia recursal definida pela Procuradoria-Geral Federal para a tese discutida e quando se depararem com casos em que seja necessária a aplicação do § 1º deste artigo.

Art. 10. Em se tratando de processo judicial no Supremo Tribunal Federal com matéria constitucional comum à União, suas autarquias e fundações públicas, as orientações previstas nesta Portaria serão editadas após a concordância entre a Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Aquele que primeiro elaborar a proposta de orientação sobre matéria comum dará ciência dos seus termos ao outro, que, em concordando, responderá àquele que o cientificou e elaborará orientação no mesmo sentido.

Art. 11. Na hipótese de abstenção de contestação, os Procuradores Federais deverão peticionar no feito no prazo da defesa, seja para reconhecer a procedência do pedido, seja para justificar a abstenção de contestação, com fulcro nos termos desta portaria.

Art. 12. A caracterização das hipóteses previstas nesta portaria não afasta o dever de contestar, recorrer ou impugnar especificamente nos seguintes casos:
I - incidência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 337 do CPC;
II - prescrição ou decadência;
III - existência de controvérsia acerca da matéria de fato;
IV - ocorrência de pagamento administrativo;
V - verificação de outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação;
VI - existência de acordo entre as partes, judicial ou extrajudicial;
VII - verificação de circunstâncias específicas do caso concreto que possam modificar ou extinguir a pretensão da parte adversa;
VIII - discordância quanto a valores ou cálculos apresentados pela parte ou pelo juízo, observadas as regulamentações internas já existentes a respeito da não interposição de recursos ou desistência daqueles já interpostos nesse tema;
IX - situação fática distinta ou questão jurídica não examinada nos precedentes dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização que imponha solução jurídica diversa;
X - superação dos precedentes judiciais fixados nesta portaria ou por decisão judicial posterior, hipótese em que deverão ser consideradas as especificidades dos parágrafos 3º e 4º do art. 927 do CPC, ou por alteração legislativa que modifique total ou parcialmente o ato normativo objeto da interpretação fixada pelos Tribunais Superiores e pela Turma Nacional de Uniformização.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos IX e X, a Secretaria-Geral do Contencioso, nos casos do art. 9º, ou a Procuradoria-Geral Federal emitirão orientação sobre o alcance e impacto da revisão de tese ou da alteração legislativa na aplicação desta portaria.

Art. 13. Os Procuradores Federais deverão justificar o reconhecimento da procedência do pedido e a abstenção de contestação e de recurso e a desistência de recurso previstos nesta portaria no sistema interno de controle de processos, no qual esteja cadastrado o processo judicial objeto da justificativa, sem a necessidade de autorização da chefia imediata, indicando como fundamento a aplicação do artigo e do inciso desta portaria ao caso concreto sobre sua responsabilidade.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo em processos judiciais com valor de condenação de até 60 (sessenta) salários mínimos.

Art. 14. Imediatamente após expedirem orientação para o reconhecimento da procedência do pedido ou abstenção de contestação ou de recurso ou a desistência de recurso com fundamento no artigo 2º, no artigo 3º, no artigo 4º, VII, no artigo 5º, VIII, ou no artigo 6º, XII, desta Portaria, a Secretaria-Geral de Contencioso, nos termos do art. 9º, e a Procuradoria-Geral Federal, darão início ao processo administrativo para edição de súmula da Advocacia-Geral da União, salvo na hipótese prevista no artigo 2º, I, desta portaria.

Art. 15. Esta portaria não afasta a aplicação da Portaria nº 109, de 30/01/2007, da 
Portaria nº 377, de 25/08/2011, da Portaria nº 46, de 13/02/2013 e da Portaria nº 98, de 09/04/2013.

Art. 16. Ficam delegadas ao Procurador-Geral Federal as competências de que tratam o caput e o § 4º do artigo 1º da 
Lei n° 9.469, de 1997, para, no âmbito de suas atribuições, normatizar e autorizar a celebração de acordos ou transações, em juízo, para prevenir ou terminar o litígio.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
FÁBIO MEDINA OSÓRIO

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