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Legislação Comercial

Resolução GCE 51/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 51 GCE, DE 25-9-2001
(DO-U DE 26-9-2001)
– C/Republicação no Diário Oficial de 27-9-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Classificação das Unidades Consumidoras

Estabelece a classificação provisória dos condomínios residenciais, a ser
observada pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica a partir
do faturamento referente às leituras do consumo realizadas em outubro/2001.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE) faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando a necessidade de redefinir para as concessionárias distribuidoras a classificação dos condomínios residenciais, RESOLVE:
Art. 1º – As concessionárias distribuidoras observarão as diretrizes desta Resolução para a classificação das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais.
Art. 2º – Durante o período de racionamento, as unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais deverão ser classificadas provisoriamente na Classe Comercial, Serviços e Outras Atividades, prevista no inciso III do artigo 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3º – Fica mantida a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras denominadas condomínios residenciais que demonstrem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, dentre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, as bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 4º – A classificação prevista no artigo 2º deverá ser observada a partir do faturamento referente às leituras do consumo realizadas em outubro de 2001.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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