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Legislação Comercial

Resolução ANEEL 390/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Comercialização

A Resolução 390 ANEEL, de 11-9-2001, publicada na página 63 do DO-U, Seção 1, de 12-9-2001, permite que os autoprodutores e produtores independentes de energia elétrica comercializem energia elétrica diretamente com os consumidores do Grupo A, destinada a suprir a parcela excedente à meta fixada durante o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
A energia a ser comercializada deverá ser proveniente de aumento de produção de centrais geradoras existentes ou de novas centrais geradoras, com potência instalada de até 10 MW, localizadas dentro da área de concessão da distribuidora a que o consumidor estiver conectado.
O agente gerador deverá apresentar à distribuidora local, uma declaração do valor do aumento de produção de energia elétrica de sua instalação (em MW médio).
A aquisição, pelo consumidor, de excedentes de energia de autoprodutor e produtor independente poderá ser feita através de agente comercializador, devidamente autorizado nos termos da regulamentação vigente.

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