Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
Nº 42 GCE, DE 30-8-2001
(DO-U DE 31-8-2001)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético
Normas
relativas à aquisição de energia nova e excedente à meta
por consumidores comerciais,
industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo
A.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE),
no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum,
ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º
do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto durar o Programa Emergencial de Redução
do Consumo de Energia Elétrica, os consumidores comerciais, industriais
e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no Grupo A constante
do inciso XXII do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 456,
de 29 de novembro de 2000, que necessitem de montante de energia superior à
meta fixada na regulamentação vigente poderão adquirir a parcela
do consumo mensal excedente junto a autoprodutores e produtores independentes,
conforme estabelecido no § 2º do artigo 13 da Medida Provisória
nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º A aquisição prevista no caput poderá
ser realizada diretamente junto aos produtores de energia ou por meio de Agentes
Comercializadores autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL).
§ 2º A energia a ser adquirida nos termos previstos no
caput deverá ser proveniente de aumento de produção de
centrais geradoras existentes ou de novas centrais geradoras, com potência
instalada de até 10 MW, localizadas dentro da área de concessão
da distribuidora a que o consumidor estiver conectado.
Art. 2º O consumidor deverá contratar o uso do sistema elétrico,
conforme regulamentação específica da ANEEL, caso a demanda contratada
com seu distribuidor não seja suficiente para o recebimento da energia
adquirida nos termos desta Resolução.
Art. 3º Os autoprodutores de energia elétrica que pretenderem
aumentar sua produção de energia para gerar excedentes de energia
para venda conforme disciplinado nesta Resolução deverão solicitar
à distribuidora local a emissão de um Certificado de Energia Excedente.
§ 1º Os autoprodutores mantêm o direito a utilizar
a meta de consumo calculada de acordo com a regulamentação vigente,
bem como poderão transacionar as reduções de metas decorrentes
da diminuição na utilização da energia fornecida pela distribuidora.
§ 2º Para a emissão do Certificado estabelecido no
caput, o autoprodutor deverá instalar equipamentos de medição
que permitam à concessionária distribuidora, conforme os padrões
por ela observados, comprovar a existência do excedente de energia.
§ 3º Não será considerado como geração
de energia excedente o excesso de redução de meta conseguido pelo
consumidor autoprodutor em decorrência de redução na utilização
de energia na unidade consumidora.
Art. 4º Os autoprodutores e produtores independentes abrangidos
por esta Resolução que pretenderem comercializar energia elétrica
deverão contratar o uso do sistema elétrico conforme regulamentação
específica da ANEEL.
Art. 5º O consumidor deverá apresentar à distribuidora
local extrato do contrato de compra de energia celebrado com o novo fornecedor,
ou Certificado de Energia Excedente, conforme modelos aprovados pela ANEEL.
Parágrafo único No caso de ser verificado pela distribuidora,
após a comprovação prevista no § 2º do artigo
3º, que o montante de energia gerada não foi suficiente para o atendimento
dos valores constantes do Certificado de Energia Excedente, a distribuidora
cobrará do autoprodutor, ao preço do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), a quantidade de energia não produzida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Parente)
ESCLARECIMENTO:
O inciso XXII do artigo 2º da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000
(DO-U de 30-11-2000), estabelece a seguinte definição para consumidores
do Grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras
com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas
em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição
e faturadas neste Grupo, na forma prevista na legislação, caracterizado
pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes
subgrupos:
a) Subgrupo A1 tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 tensão de fornecimento de 69 kV;
d) Subgrupo A3a tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
e) Subgrupo A4 tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
f) Subgrupo AS tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas
a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste
Grupo em caráter opcional.
A Medida Provisória 2.198-5, de 24-8-2001, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 35 deste Colecionador.
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