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Legislação Comercial

Resolução GCE 42/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO Nº 42 GCE, DE 30-8-2001
(DO-U DE 31-8-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Normas relativas à aquisição de energia nova e excedente à meta por consumidores comerciais,
industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Enquanto durar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no Grupo A constante do inciso XXII do artigo 2º da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, que necessitem de montante de energia superior à meta fixada na regulamentação vigente poderão adquirir a parcela do consumo mensal excedente junto a autoprodutores e produtores independentes, conforme estabelecido no § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º – A aquisição prevista no caput poderá ser realizada diretamente junto aos produtores de energia ou por meio de Agentes Comercializadores autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 2º – A energia a ser adquirida nos termos previstos no caput deverá ser proveniente de aumento de produção de centrais geradoras existentes ou de novas centrais geradoras, com potência instalada de até 10 MW, localizadas dentro da área de concessão da distribuidora a que o consumidor estiver conectado.
Art. 2º – O consumidor deverá contratar o uso do sistema elétrico, conforme regulamentação específica da ANEEL, caso a demanda contratada com seu distribuidor não seja suficiente para o recebimento da energia adquirida nos termos desta Resolução.
Art. 3º – Os autoprodutores de energia elétrica que pretenderem aumentar sua produção de energia para gerar excedentes de energia para venda conforme disciplinado nesta Resolução deverão solicitar à distribuidora local a emissão de um Certificado de Energia Excedente.
§ 1º – Os autoprodutores mantêm o direito a utilizar a meta de consumo calculada de acordo com a regulamentação vigente, bem como poderão transacionar as reduções de metas decorrentes da diminuição na utilização da energia fornecida pela distribuidora.
§ 2º – Para a emissão do Certificado estabelecido no caput, o autoprodutor deverá instalar equipamentos de medição que permitam à concessionária distribuidora, conforme os padrões por ela observados, comprovar a existência do excedente de energia.
§ 3º – Não será considerado como geração de energia excedente o excesso de redução de meta conseguido pelo consumidor autoprodutor em decorrência de redução na utilização de energia na unidade consumidora.
Art. 4º – Os autoprodutores e produtores independentes abrangidos por esta Resolução que pretenderem comercializar energia elétrica deverão contratar o uso do sistema elétrico conforme regulamentação específica da ANEEL.
Art. 5º – O consumidor deverá apresentar à distribuidora local extrato do contrato de compra de energia celebrado com o novo fornecedor, ou Certificado de Energia Excedente, conforme modelos aprovados pela ANEEL.
Parágrafo único – No caso de ser verificado pela distribuidora, após a comprovação prevista no § 2º do artigo 3º, que o montante de energia gerada não foi suficiente para o atendimento dos valores constantes do Certificado de Energia Excedente, a distribuidora cobrará do autoprodutor, ao preço do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), a quantidade de energia não produzida.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

ESCLARECIMENTO: O inciso XXII do artigo 2º da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), estabelece a seguinte definição para consumidores do Grupo ‘’A’’: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo, na forma prevista na legislação, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) Subgrupo A1 – tensão de fornecimento igual ou superior a 230 kV;
b) Subgrupo A2 – tensão de fornecimento de 88 kV a 138 kV;
c) Subgrupo A3 – tensão de fornecimento de 69 kV;
d) Subgrupo A3a – tensão de fornecimento de 30 kV a 44 kV;
e) Subgrupo A4 – tensão de fornecimento de 2,3 kV a 25 kV;
f) Subgrupo AS – tensão de fornecimento inferior a 2,3 kV, atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo em caráter opcional.
A Medida Provisória 2.198-5, de 24-8-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 35 deste Colecionador.

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