x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução GCE 43/2001

04/06/2005 20:09:33

Untitled Document

RESOLUÇÃO 43 GCE, DE 4-9-2001
(DO-U DE 5-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Modifica as regras para concessão de bônus aos consumidores residenciais que tiveram
consumo mensal inferior à respectiva meta, bem como disciplina a destinação dos valores
faturados em decorrência de ultrapassagens de metas de consumo de energia elétrica.
Revoga o artigo 12-A da Resolução 13 GCE, de 1-6-2001 (Informativo 23/2001)
e altera o § 1º do artigo 4º da Resolução 4 GCE, de 22-5-2001 (Informativo 21/2001).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução da GCE nº 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – ...............................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II – para o consumidor com consumo mensal superior a 100 kWh e meta mensal inferior ou igual a 225 kWh, Bn = (Tn-Tc);
III – para os consumidores não enquadrados nos incisos I e II, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea “c” deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR = s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do artigo 3º e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o somatório dessas diferenças para todos os beneficiários;
b) V = V1+V2, onde V1 é igual ao maior valor entre zero e a soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, e V2 é igual aos recursos definidos no artigo 2º da Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2001, e destinados ao pagamento de bônus de consumidores com meta mensal superior a 225 kWh;
c) o valor máximo do bônus por kWh igual ao valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso II deste parágrafo.
........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Os valores faturados em decorrência da aplicação dos §§ 5º e 9º do artigo 3º da Resolução da GCE nº 13, de 1º de junho de 2001, do § 5º do artigo 3º, dos §§ 2º e 7º do artigo 4º e do § 1º do artigo 5º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, serão transferidos para uma conta única e destinados a subsidiar o pagamento dos bônus previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001, caso os recursos previstos nos incisos II e III do caput do artigo 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001, não sejam suficientes para o pagamento desses mesmos bônus.
§ 1º – Após o pagamento do bônus conforme estabelecido no caput, o saldo positivo da conta única terá a seguinte distribuição:
I – quarenta por cento serão destinados à cobertura de saldos remanescentes, decorrentes do pagamento de bônus ocorrido nos faturamentos em meses anteriores;
II – trinta e cinco por cento serão destinados ao pagamento de bônus para os consumidores residenciais com meta mensal superior a 225 kWh, de acordo com o inciso III do § 1º do artigo 4º da Resolução da GCE nº 4, de 2001; e
III – vinte e cinco por cento serão destinados ao pagamento do bônus previsto no § 4º do artigo 3º da Resolução da GCE nº 22, de 2001, e no parágrafo único do artigo 9º da Resolução da GCE nº 13, de 2001, e rateados segundo o fator CR = s/S, onde:
a) s é a diferença entre a meta fixada e o efetivo consumo mensal do beneficiário; e
b) S é o valor agregado dessas diferenças para todos os beneficiários.
§ 2º – Caso o valor previsto no inciso I do § 1º seja superior àquele necessário para a cobertura dos saldos remanescentes, a parcela de sessenta e cinco por cento da diferença será adicionada ao valor previsto no inciso II e o restante adicionado ao valor previsto no inciso III.
Art. 3º – Em nenhuma hipótese, o valor do bônus excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 12-A da Resolução da GCE nº 13, de 2001.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

NOTA: A Resolução 22 GCE, de 4-7-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
O artigo 12-A foi acrescentado à Resolução 13 GCE/2001 pela Resolução 29 GCE, de 24-7-2001 (Informativo 30/2001).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.