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Legislação Comercial

Resolução GCE 50/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 50 GCE, DE 21-9-2001
(DO-U DE 24-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Modifica os critérios para suspensão do fornecimento de energia
elétrica aos consumidores que descumprirem as metas fixadas.
Acréscimo dos §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 2º da Resolução 22 GCE, de 4-7-2001 (Informativo 27/2001).

DESTAQUES

  • Consumidores rurais podem solicitar o agrupamento de todas as contas de suas propriedades

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 2º da Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 7º – O consumidor rural poderá solicitar à concessionária distribuidora o agrupamento de todas as contas de suas propriedades, independente da localização, desde que atendidas pela mesma concessionária.
§ 8º – Na hipótese de agrupamento de contas, a verificação da meta será feita após as leituras de todas as contas do conjunto, emitindo-se uma notificação sobre o descumprimento da meta das unidades consumidoras envolvidas.
§ 9º – Caso a meta do conjunto não seja atingida, será aplicado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo."
Art. 2º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Resolução da GCE nº 22, de 4 de julho de 2001.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

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