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Legislação Comercial

Resolução GCE 48/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 48 GCE, DE 20-9-2001
(DO-U DE 21-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ENERGIA ELÉTRICA
Consumo Energético

Disciplina a suspensão de fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras que não cumpriram a meta.

DESTAQUES

  • Concessionárias distribuidoras que não cortarem a energia dos consumidores
    que descumpriram a meta pagarão multa

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA (GCE), no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A concessionária distribuidora deverá realizar mensalmente suspensões de fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras que excederam a meta de consumo estabelecida na regulamentação vigente, em quantidade equivalente a trinta por cento da média mensal de suspensões realizadas no ano de 2000.
§ 1º – Quando o consumidor estiver adimplente, deverá ser observada a ordem decrescente prevista no § 3º do artigo 2º da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (GCE) nº 22, de 4 de julho de 2001.
§ 2º – Quando o consumidor estiver inadimplente e houver descumprido a respectiva meta de consumo, deverão ser observados os prazos estabelecidos na Resolução da GCE nº 22, de 2001, para a duração da suspensão.
§ 3º – A religação efetuada após a suspensão por descumprimento da meta deverá ser cobrada ao preço estabelecido para o serviço previsto no inciso IV do artigo 109 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 2º – A duração da suspensão do fornecimento para os consumidores não residenciais será limitada a:
I – seis dias, na primeira suspensão; e
II – nove dias, a partir da segunda suspensão.
Art. 3º – A ANEEL aplicará à concessionária distribuidora que descumprir os procedimentos estabelecidos no artigo 1º multa de até zero vírgula um por cento do respectivo faturamento líquido anual.
Parágrafo único – A multa prevista no caput será de:
I – zero vírgula um por cento, se executadas suspensões em número inferior a seis por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;
II – zero vírgula zero oito por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a seis por cento e inferior a doze por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;
III – zero vírgula zero seis por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a doze por cento e inferior a dezoito por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;
IV – zero vírgula zero quatro por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a dezoito por cento e inferior a vinte e quatro por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000; ou
V – zero vírgula zero dois por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a vinte e quatro por cento e inferior a trinta por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000.
Art. 4º – A concessionária distribuidora deverá enviar à ANEEL:
I – no último dia útil de cada semana, planilha específica contendo informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento do procedimento estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo I; e
II – até o décimo dia do mês seguinte ao de referência, planilhas preenchidas conforme Anexo II.
Parágrafo único – As informações referidas no caput deverão estar disponíveis para a fiscalização da ANEEL pelo prazo de doze meses contados a partir da realização da suspensão.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Parente)

ANEXO I

Empresa:
Semana:

Classes de consumidores

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total cortada

Residencial

       

Industrial

       

Comercial, Serviços e Outras

       

Rural

       

Poder Público

       

Iluminação Pública

       

Serviço Público

       

Consumo Próprio

       

Total

       

ANEXO II

Empresa:
Mês:

CONSUMIDORES DO GRUPO A e B

Excedente sobre a meta

Residencial

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

Excedente sobre a meta

Industrial

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

Excedente sobre a meta

Comercial, Serviços e Outras

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

Excedente sobre a meta

Rural

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

Excedente sobre a meta

Poder Público

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

Excedente sobre a meta

Serviço Público

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

Excedente sobre a meta

T O T A L

Consumidores
sujeitos a corte

Energia total
sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total
cortada

e ³ 500%

       

300% £ e < 500%

       

100% £ e < 300%

       

20% £ e < 100%

       

e < 20%

       

 

Iluminação Pública

Consumidores sujeitos a corte

Energia total sujeita a corte

Consumidores cortados

Energia total cortada

Unidades Consumidoras

       

ESCLARECIMENTO: O serviço previsto no inciso IV do artigo 109 da Resolução 456 ANEEL, de 29-11-2000 (DO-U de 30-11-2000), é o de religação normal, feito a pedido do consumidor.
A cobrança do referido serviço é facultativa e somente poderá ser feita em contrapartida de serviço efetivamente prestado pela concessionária, dentro dos prazos estabelecidos.

NOTA: A Resolução 22 GCE, de 4-7-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.

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