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Legislação Comercial

Decisão DRJ-F0Z 1603/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR
Incidência

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento – Foz do Iguaçu – aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 1.603, de 20-7-2001, publicada na página 207 do DO-U, Seção 1-E, de 9-8-2001:
“INCIDÊNCIA – ÁREAS SUBMERSAS – RESERVATÓRIO – Correto o procedimento fiscal, em sede de revisão de ofício da DIRT-97, que reduziu a área declarada pela contribuinte como de Preservação Permanente quando se refere, na realidade, a reservatório de água para produção de energia elétrica, em imóvel de propriedade da contribuinte, concessionária de serviço público. A Instrução Normativa SRF nº 60/2001, no artigo 27, preceitua expressamente que área ocupada por reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica constituem porção da área aproveitável e, por decorrência, tributável. Reservatório de água de barragem não significa o mesmo que potencial de energia hidráulica, bem da União, previsto no inciso VIII do artigo 20 da Constituição Federal de 1988. De acordo com o artigo 14 da Lei nº 9.393/96, caracterizada subavaliação ou prestação de informações inexatas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao Lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras constantes de sistema a ser por ela instituído. Essas informações observarão os critérios estabelecidos no artigo 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. Entretanto, não merece ser considerado “esclarecimento” prestado por órgão dessa natureza quando conflitar frontalmente com a legislação que rege o Imposto Territorial Rural.
DATA DO FATO GERADOR: 1-1-1997
RESULTADO DO JULGAMENTO: LANÇAMENTO PROCEDENTE”

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