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Legislação Comercial

Medida Provisória 2221/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Regime de Afetação

A Medida Provisória 2.221, de 4-9-2001, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1-E, de 5-9-2001, institui o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.
De acordo com o referido ato, a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.
Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.
O referido ato acrescenta os artigos 30-A a 30-G e altera os artigos 32, 43 e 50 da Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64) e revoga a alínea “e” do artigo 20 do Decreto-lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66).

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