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Legislação Comercial

Circular BACEN 3064/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Remessa de Informações ao BACEN

A Circular 3.064 BACEN, de 27-9-2001, publicada na página 103 do DO-U, Seção 1, de 28-9-2001, estabelece, para efeito da apuração do limite de exposição em ouro e em ativos e passivos sujeitos a variação cambial, que devem ser também considerados os valores das posições detidas pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e suas controladas diretas e indiretas, em decorrência de aplicações efetuadas por intermédio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.
Ficam dispensadas da remessa de informações ao BACEN, relativas ao acompanhamento e ao controle da exposição em ouro e em variação cambial, as instituições não detentoras, permanentemente, de posições em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, bem como as que apresentem posição líquida inferior a US$ 2.500.000,00 ou a 5% do valor do Patrimônio de Referência (PR), dos dois o menor.
Para efeito do disposto anteriormente, as instituições devem comunicar previamente ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) que se enquadram naquela  situação, por meio de correio eletrônico ou carta, assim permanecendo enquanto estiverem nessa condição.
O referido ato altera o artigo 3º da Circular 2.954 BACEN, de 2-12-99 (Informativo 49/99).

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