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Legislação Comercial

Medida Provisória 2230/2001

04/06/2005 20:09:33

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.230, DE 6-9-2001
(DO-U DE 10-9-2001)
– C/Retificação no Diário Oficial de 12-9-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços

Modifica as normas que regulam o setor de medicamentos, instituem a Fórmula
Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos (FPR) e criam a Câmara de Medicamentos.
Altera os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei 10.213, de 27-3-2001 (Informativo 13/2001).

DESTAQUES

  • Prorrogado o controle de preço dos medicamentos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 12 da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A partir de 19 de dezembro de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, as empresas produtoras de medicamentos observarão, para o reajuste de seus preços, as regras definidas nesta Lei e em regulamentação expedida pela Câmara de Medicamentos.
..................................................................................................................................................................................“ (NR)
“Art. 4º – ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A fórmula a que se refere o caput determinará o valor máximo dos Reajustes Médios de Preços (RMP) a serem permitidos em janeiro de 2001 e janeiro de 2002." (NR)
“Art. 6º – ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................”
Parágrafo único – Em qualquer caso, os preços de medicamentos deverão ser reajustados:
I – em 2001, de conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo;
II – em 2002, de conformidade com os critérios definidos pela Câmara de Medicamentos a partir da atualização dos termos da fórmula constante do Anexo." (NR)
“Art. 7º – ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os preços máximos fixados em 2002 não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
“Art. 8º – ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – As novas apresentações incluídas na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
“Art. 9º – ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os produtos novos incluídos na lista de produtos vendidos pela empresa, em 2002, observarão os critérios de definição de preços unitários iniciais estabelecidos pela Câmara de Medicamentos e não poderão ser elevados até 31 de dezembro de 2002." (NR)
“Art. 12 – ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
IX – definir as regras para fixação do Reajuste Médio de Preços (RMP) a ser permitido em 2002;
X – promover a atualização dos termos da FPR constante do Anexo;
XI – estabelecer critérios para definição de preços quando houver a inclusão de novas apresentações e de produtos novos à lista de produtos vendidos pela empresa." (NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Amauri Guilherme Bier; José Serra)

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