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Paraná

Governo beneficia produtores de sucos de frutas, néctares e bebidas alimentares prontas à base de soja

Decreto 4736/2016

Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, concede, até 30-4-2019, crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% desses produtos, com efeitos a partir de 29-7-2016.

29/07/2016 07:33:34

DECRETO 4.736, DE 27-7-2016
(DO-PR DE 28-7-2016 - REPUBLICADO NO DO-PR DE 1-8-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Governo beneficia produtores de sucos de frutas, néctares e bebidas alimentares prontas à base de soja
Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2012 - RICMS-PR, concede, até 30-4-2019, crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% desses produtos, com efeitos a partir de 1-8-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 4º-A da Lei n. 14.160, de 22 de dezembro de 2003, que determina que "O Poder Executivo poderá autorizar tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, visando garantir à competitividade da produção e da comercialização paranaense", e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.179.773-5,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 995ª Fica acrescentado o item 49-B ao Anexo III:
"49-B. Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento:
I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;
II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;
III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item:
1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados no processo produtivo dessas mercadorias;
1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento;
1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;
1.5. será lançado na EFD, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento;
2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser lançado, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item 49-B do RICMS";
3. ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados na EFD do mês de referência do pagamento, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.
4. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 23 deste Regulamento;
5. a compensação de que trata a nota 4 fica condicionada à apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da produção esperado em razão das aquisições dos bens;
6. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação da Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - CAEC/SEFA, que determinará o percentual a que fará jus o contribuinte, no período de 48 meses, não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 %.".
 Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
VALDIR LUIZ ROSSONI
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

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