x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14523/2016

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre as operações com equinos.

29/07/2016 07:51:04

DECRETO 14.523, DE 27-7-2016
(DO-MS DE 28-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre as operações com equinos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Seção IX
Das Operações com Equinos” (NR)
...............................................
“Art. 71. ..................................
§ 1º .......................................:
I - revogado;
...............................................
§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:
I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo;
II - de nota fiscal de produtor emitida:
a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;
b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea “a” deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.
§ 5º O prazo, de que trata o § 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
§ 6º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o § 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.