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Rio de Janeiro

Estabelecidas regras para o pagamento do IPVA/2014 não cobrado de ônibus e micro-ônibus

Decreto 45726/2016

29/07/2016 09:18:05

DECRETO 45.726, DE 28-7-2016
(DO-RJ DE 29-7-2016)
RESOLUÇÃO 1.030 SEFAZ/2016 - Regulamentação

IPVA – Desconto

Estabelecidas regras para o pagamento do IPVA/2014 não cobrado de ônibus e micro-ônibus
Este Ato dispõe sobre o pagamento de 50% do IPVA relativo ao exercício 2014, correspondente ao desconto concedido por meio do Decreto 44.568, de 17-1-2014, aos veículos de empresas que operam no serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal, por meio de concessão ou permissão do poder executivo estadual ou municipal.
O valor não cobrado dos contribuintes será corrigido pela UFIR-RJ e deverá ser recolhido em até 4 parcelas, com a primeira vencendo em 1-11-2016 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- a ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;
- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e
- os princípios da publicidade e da não-surpresa.
DECRETA:

Art. 1º - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01.11.2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 01.11.2016, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.

Parágrafo Único - A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a juros e multas previstos na legislação vigente.

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

FRANCISCO DORNELLES

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