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Rio de Janeiro

Estabelecidas normas para o lançamento da EFD

Portaria SAF 2100/2016

29/07/2016 09:22:25

PORTARIA 2.100 SAF, DE 28-7-2016
(DO-RJ DE 29-7-2016)
EFD – ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL – Normas

Fazenda altera a tabela de identificação para preenchimento da EFD
Este Ato promove alterações na Resolução 720 Sefaz, de 4-12-2014, para incorporar à tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II, itens relativos ao registro E316, que trata sobre os débitos decorrentes de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, entre outros registros.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - A Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

[...]

[...]

[...]

XIX

No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte:
1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação;
2 - campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

01/05/14 para os registros E116 e E250
01/07/16 para o registro E316

 

XXVIII

Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5º da Lei nº 6.979/15, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5º da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5º da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.
d) Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5º da Lei nº 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015”;
Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 5º da Lei nº 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.

01/12/15
01/07/16 para Letra D

Letra C até 30/06/2016

XXXIV

Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio deverá ser preenchido o registro C197 conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/12/15
01/07/16 para o Campo 07

 

XXXVII

Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei nº 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 6.331/2012, conforme se segue:

Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1º art. 2º da Lei nº 6.331/2012”;

Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei nº 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2º da Lei nº 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2º da Lei nº 6.331/2012”;
Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 2º da Lei 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4º do art. 2º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.

01/07/16

 


Art. 2º - Fica estabelecido como termo final de vigência da regra de preenchimento constante do inciso XXXIV da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a data 30/06/2016.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização

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