PORTARIA 143 SRTE-RS, DE 26-7-2016
(DO-U DE 29-7-2016)
PROCESSO ADMINISTRATIVO – Notificação de Débito
SRTE-RS esclarece trâmite nos processos relativos a débito de FGTS e Contribuição Social
O ato em referência relaciona os documentos necessários à comprovação de legitimidade e representação do signatário no caso da defesa ou do recurso nos processos administrativos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 29 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008, e pelo inciso IV do art. 39 do Anexo I dos Regimentos Internos das SRTE, aprovados pela Portaria MTE nº 153, de 12 de fevereiro de 2009, eCONSIDERANDO que a demonstração de legitimidade nos processos administrativos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social possui feição própria, distinta do processo judicial, determinada pela Lei 9784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especialmente o art. 9º e art. 63, III, e pela Portaria MTE 854/2015, nos artigos 28, 29 e 37; e tal diferença de tratamento decorre da inviabilidade de controle da legitimidade de representação pela parte contrária, dada à característica bilateral do processo administrativo;CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer quais são os documentos necessários à comprovação de legitimidade e representação do signatário da defesa ou do recurso nos processos administrativos de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e Contribuição Social: resolve:
Art. 1º As petições, defesas e recursos deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, contendo a identificação, a qualificação e o endereço dos interessados.I - Para a comprovação da legitimidade de representação, caso o autuado/notificado seja pessoa jurídica, deverá ser apresentado, juntamente com a defesa ou recurso, cópia autenticada dos atos constitutivos - contrato social, estatuto social e ata da assembleia, requerimento de empresário individual - e última alteração;II - No caso da defesa/recurso ser firmado por procurador da pessoa jurídica, além da juntada de procuração, original ou em cópia autenticada, será necessário a juntada dos atos constitutivos desta, na forma do inciso I, devendo constar, em tais atos, poderes expressos para o mandante representar a empresa em processos administrativos - cláusula extra judicial;III - Em caso de juntada de procuração pública, original ou em cópia autenticada, resta dispensada a juntada dos atos constitutivos;IV - Caso o autuado seja pessoa jurídica de direito público e a defesa/recurso for apresentado por procurador público, basta a sua assinatura;V - A assinatura da defesa/recurso e, quando houver, da procuração devem ser acompanhadas da identificação nominal do signatário;VI - Caso o autuado/notificado seja pessoa física deve juntar cópia autenticada de seu documento de identificação;VII - Os casos omissos devem ser analisados com base nas normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS FONTOURA
Substituto