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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 85/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 85 ANS-DC, DE 21-9-2001
(DO-U DE 25-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS

Institui o Sistema de Informações de Produtos (SIP), para acompanhamento
da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso da competência definida nos incisos XVIII, XIX e XXXI do artigo 4º da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em agosto de 2001 e, considerando a necessidade de sistematizar, de acordo com a competência definida no artigo 20 da Lei 9.656, de 1998, o procedimento de fornecimento de informações para acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos (SIP) para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto nesta Resolução, as operadoras são classificadas da seguinte forma:
I – operadoras de planos de assistência médica-hospitalar com ou sem assistência odontológica:
a) operadoras com até 100.000 beneficiários;
b) operadoras com mais de 100.000 beneficiários;
II – operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica:
a) operadoras com até 20.000 beneficiários;
b) operadoras com mais de 20.000 beneficiários.
Art. 3º – Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos Anexos I a V e as definições contidas no glossário que constitui o Anexo VI desta Resolução.
§ 1º – Os Anexos a que se refere o caput deste artigo desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/resol_ans.htm, na Internet.
§ 2º – A ANS disponibilizará um aplicativo para lançamento das informações relativas aos Anexos I a V, composição do relatório gerencial e envio das informações.
§ 3º – O aplicativo estará disponível para download, no endereço eletrônico www.ans.gov.br, na Internet.
Art. 4º – As informações serão devidas a partir do primeiro trimestre de 2002 e deverão ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao período informado, o qual deverá considerar os seguintes meses:
I – 1º trimestre – meses de janeiro a março;
II – 2º trimestre – meses de abril a junho;
III – 3º trimestre – meses de julho a setembro, e
IV – 4º trimestre – meses de outubro a dezembro.
§ 1º – Excetuam-se da periodicidade estabelecida no caput as informações sobre:
a) taxa de mortalidade materna anual e coeficiente de mortalidade materna anual, a serem enviados, a partir de 2002, juntamente com as informações do quarto trimestre de cada ano;
b) Anexo II, itens 4.4.1 a 4.4.6, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002;
c) Anexo III, itens 4.6.1 a 4.6.12, a serem enviados a partir do terceiro trimestre de 2002 e,
d) Anexo V, a ser enviado a partir do terceiro trimestre de 2002, pelas operadoras que comercializam planos de assistência exclusivamente odontológica e com mais de 20.000 beneficiários.
§ 2º – As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão enviar as informações a que se refere este artigo, via Internet.
§ 3º – Na total impossibilidade de a operadora encaminhar as informações conforme previsto no parágrafo anterior, a ANS poderá autorizar outras formas de envio, desde que a operadora solicite por escrito e dentro do prazo de envio estabelecido neste artigo.
Art. 5º – Os quadros que compõem os Anexos II a V deverão considerar, isoladamente, os seguintes tipos de planos:
I – planos individuais e familiares;
II – planos coletivos sem patrocinador;
III – planos coletivos com patrocinador.
Art. 6º – As informações de cada tipo de plano deverão considerar, isoladamente, os seguintes grupos:
I – beneficiários expostos;
II – expostos não beneficiários;
III – beneficiários não expostos.
Parágrafo único – As operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica, com até 100.000 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica, com até 20.000 beneficiários deverão informar os totais referentes aos Beneficiários Não Expostos (BNE), dispensando-se, nestes casos, a classificação por item de despesa.
Art. 7º – O envio do SIP/ANS não exime as operadoras da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos limites de sua competência, vier a requisitar.
Art. 8º – A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. (Januario Montone – Diretor-Presidente)

ESCLARECIMENTO: A Resolução 24 ANS-DC, de 13-6-2000 (Informativo 24/2000), estabelece normas relativas à aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde, seus administradores, membros dos conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, pela prática de procedimentos e atividades lesivas à assistência de saúde suplementar.

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