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Legislação Comercial

Resolução ANS-DC 84/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 84 ANS-DC, DE 20-9-2001
(DO-U DE 21-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

Normas relativas à alienação de carteira das operadoras de planos de assistência à saúde.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o caput do artigo 9º do Regulamento Aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, na forma do disposto no inciso XXXV do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no caput do artigo 24 e no artigo 25 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 20 de setembro de 2001, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º – A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá determinar a alienação de carteira das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde nas situações que impliquem risco para a continuidade da assistência à saúde ou na vigência de Regime de Direção Fiscal e/ou de Direção Técnica.
§ 1º – A ANS poderá determinar exigências adicionais a serem observadas pela Operadora alienante, em especial quanto aos aspectos financeiros.
§ 2º – O prazo máximo para alienação da carteira será de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do comunicado da decisão da Diretoria Colegiada.
Art. 2º – A operação de alienação de carteira deverá manter integralmente as condições dos contratos sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§ 1º – Consideram-se de trato sucessivo todos os contratos da carteira alienada, inclusive quanto à data de aniversário do reajuste da contraprestação pecuniária, sendo vedado o estabelecimento de carência adicional.
§ 2º – A alteração da rede credenciada ou referenciada deverá obedecer o disposto no artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 3º – Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira, da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento médico.
Art. 3º – O instrumento de cessão da totalidade da carteira deverá ser registrado em cartório e protocolizado na ANS, na rua Augusto Severo nº 84, 10º andar, Rio de Janeiro RJ, CEP 20021-040, no prazo de até 15 (quinze) dias após assinatura do instrumento.
Parágrafo único – O instrumento de cessão deverá conter cláusula expressa em que a Operadora adquirente assume a responsabilidade prevista no artigo 2º desta Resolução perante os beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º – A inobservância ao disposto nesta Resolução e às demais determinações da ANS poderá ensejar:
I – a pena de inabilitação temporária, por 10 (dez) anos aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da operadora alienante, para o exercício de cargos de direção ou em Conselhos de Operadoras de Planos de Assistência a Saúde; e/ou
II – o leilão da carteira.
Art. 5º – A Operadora adquirente deverá comunicar aos seus titulares beneficiários a transferência da carteira mediante carta registrada com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo único – A Operadora alienante deverá comunicar a alienação da totalidade da carteira, mediante a publicação em jornal de grande circulação na sua área de atuação.
Art. 6º – Os recursos percebidos na alienação da carteira, deverão ser integralmente depositados em conta corrente, mantida pela Operadora, a ser aberta em instituição financeira de indicação da ANS.
 Parágrafo único – A conta corrente de que trata o caput deste artigo, só poderá ser movimentada com a assinatura do representante legal da Operadora, após a autorização expressa do Diretor Fiscal, quando for o caso.
Art. 7º – Aplica-se à carteira em alienação o disposto no § 11 do artigo 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, bem como à operadora adquirente da carteira o disposto no artigo 15 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Januario Montone)

ESCLARECIMENTO: O artigo 15 da Medida Provisória 2.189-49, de 23-8-2001 (Informativo 34/2001), estabelece que a  aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:
a) seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
b) não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
O artigo 17 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98) e o § 11 do artigo 20 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), mencionados no Ato ora transcrito, foram alterados pela Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001, cuja íntegra encontra-se divulgada no Informativo 35 deste Colecionador.

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