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A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS-DC),
através da Súmula 3, de 21-9-2001, publicada na página 46 do
DO-U, Seção 1, de 25-9-2001, estabelece o tratamento que será
dispensado aos contratos com cláusulas de aumento por faixa etária,
anteriores à vigência da Medida Provisória 1.908-18, de 24-9-1999
(Informativo 39/99), atual Medida Provisória 2.177-44, de 24-8-2001 (Informativo
35/2001).
A seguir, transcrevemos, na íntegra, o texto da referida Súmula 3
ANS-DC/2001:
SÚMULA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º
do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de
2000, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
e com as competências definidas na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, nos termos do art. 51, inciso I, alínea c da Resolução
de Diretoria Colegiada RDC nº 30, de 19 de julho de 2000;
Considerando o disposto no art. 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, que
prevê o encaminhamento à ANS dos contratos com cláusulas de aumento
por faixa etária ainda não aprovadas, no caso de consumidores com
sessenta anos de idade ou mais;
Considerando que nos contratos anteriores à lei, por total ausência
de regras para sua formalização, tem sido constatada uma grande diversidade
tanto com relação à forma dos instrumentos contratuais quanto
às etapas de celebração, alteração e atualização
desses contratos;
Considerando, ainda, que em virtude das constantes alterações de conjuntura
econômica nas últimas duas décadas, o país atravessou períodos
de instabilidade em que foram adotados mecanismos de atualização monetária
mensal de preços, exigindo a adoção de instrumentos contratuais
referenciados a tabelas de preços por faixa etária externas ou sob
forma de anexo, o que chegou a constituir uma praxe nos mais diversos tipos
de contratos de prestação continuada de serviços,
Considerando, também, o Parecer PROGE nº 119/2000 em que a Procuradoria
da ANS entende não haver restrição legal à adoção,
na formalização de contratos, de indexação externa ou vinculação
a tabelas de vendas externas ao contrato para fins de autorização
de aplicação de variação de valor da contraprestação
pecuniária,
Considerando, por fim, os Pareceres PROGE nºs 144, 154 e 200, todos de
2001, a respeito da validade das autorizações de reajuste técnico
por mudança de faixa etária proferidas pela SUSEP, antes da vigência
da Medida Provisória nº 1.908-18, de 24 de setembro de 1999;
Resolve adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada,
o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela
ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao
percentual de reajuste do contrato:
1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa
etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as
tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais
informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão
de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º
do art. 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;
2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência
às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação
deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram;
3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais
a serem aplicados;
4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras,
nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária
dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição
da Medida Provisória nº 1908-18, de 1999, a ANS dispensará
o seguinte tratamento:
a) Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não
tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições
contratuais e Notas Técnicas;
b) Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha
havido aprovação expressa pela SUSEP. (JANUARIO MONTONE Diretor-Presidente)
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