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Resolução CG-REFIS 20/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 20 CG-REFIS, DE 27-9-2001
(DO-U DE 28-9-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Exclusão

Modifica as normas relativas à exclusão de pessoa jurídica optante pelo
Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou pelo parcelamento a ele alternativo.
Revoga o artigo 12 e altera os artigos 1º e 3º a 7º da Resolução 9 CG-REFIS, de 12-1-2001
(Informativo 04/2001) e revoga a Resolução 17 CG-REFIS, de 15-8-2001 (Informativo 33/2001).

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º e 3º a 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A exclusão da pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou pelo parcelamento a ele alternativo será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas as disposições desta Resolução.” (NR)
“Art. 3º – A exclusão do REFIS da pessoa jurídica optante será efetuada com base em:
I – proposta da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do REFIS:
II – representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único – A deliberação ou a representação referidas no caput constituirão processo administrativo."(NR)
“Art. 4º – A representação de que trata o inciso II do artigo 3º será apreciada no âmbito do órgão a que pertencer o servidor que a formular.
§ 1º – A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão ao Comitê Gestor do REFIS compete aos:
I – Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe “A” do domicílio do optante, no âmbito da SRF;
II – Procuradores-chefes ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN;
III – Chefes de Divisão ou de Serviço de Arrecadação ou Procuradores-chefes, no âmbito do INSS.
§ 2º – O disposto nos incisos I e III do § 1º deste artigo não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos inciso V, VI, VII e IX do artigo 2º desta Resolução.
§ 3º – Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão:
I – às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na SRF;
II – às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso de processos formalizados no INSS." (NR)
“Art. 5º – O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo.
§ 1º – A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.pgfn.fazenda.
gov.br
ou http://www.mpas.gov.br.
§ 2º – A pessoa jurídica poderá, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão.
§ 3º – A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão, sem efeito suspensivo.
§ 4º – A decisão favorável ao sujeito passivo implica o restabelecimento do parcelamento a partir do mês subseqüente ao de sua ciência." (NR)
“Art. 6º – As propostas de exclusão, na hipótese do inciso II do artigo 3º, serão encaminhadas ao Comitê Gestor por meio do sistema REFIS, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos nem da movimentação do respectivo processo ao Comitê.” (NR)
“Art. 7º – A exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, dispensada a representação a que se refere o inciso II do artigo 3º.” (NR)
Art. 2º – O disposto nos artigos 3º a 6º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 2001, aplica-se, também, à hipótese de indeferimento do pedido de adesão ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo.
Parágrafo único – O indeferimento do pedido de adesão dar-se-á quando verificado o descumprimento das condições previstas nos incisos I, II e V do artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº 14, de 22 de junho de 2001.
Art. 3º – No caso em que, no procedimento de homologação, seja verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 2001, a exclusão do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo dar-se-á no mesmo ato em que formalizada a homologação.
Art. 4º – Ficam revogados o artigo 12 da Resolução CG/REFIS nº 9, de 2001, e a Resolução CG/REFIS nº 17, de 15 de agosto de 2001.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

NOTA: A Resolução 14 CG-REFIS, de 22-6-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26 deste Colecionador.

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