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Legislação Comercial

Resolução CG-REFIS 19/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 19 CG-REFIS, DE 6-9-2001
(DO-U DE 10-9-2001)
– C/Republicação no DO-U de 11-9-2001 –

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Utilização de Base de Cálculo Negativa da CSLL –
Utilização de Prejuízos Fiscais

Estabelece procedimentos para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, incisos I e II, e no artigo 5º, § 6º, ambos do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) adquiridos de terceiros será efetuada com observância das disposições desta Resolução.
Art. 2º – Na hipótese de cessão de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a mais de um optante pelo REFIS, em que a soma dos valores cedidos for superior ao passível de utilização, a parcela excedente será rateada aos cessionários e reduzida proporcionalmente ao valor informado nos pedidos de liquidação formalizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 44/2000, de 2 de maio de 2000.
Parágrafo único – Enquanto não analisados os pedidos formalizados, a Secretaria da Receita Federal utilizará, para o rateio de que trata este artigo, os valores informados na Declaração REFIS da pessoa jurídica optante.
Art. 3º – O valor relativo a prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL cedido por pessoa jurídica optante pelo REFIS será utilizado para liquidação de multas e de juros de mora de terceiros apenas quando exceder o valor do seu próprio débito correspondente a multas e a juros de mora.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Francisco Fernando Fontana – Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

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