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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 644/2016

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações que especifica.

31/07/2016 07:51:30

DECRETO 644, DE 28-7-2016
(DO-MT DE 29-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a redução de base de cálculo nas operações que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.399, de 19 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogado o § 2° do artigo 25 do Anexo V, assim como, alterada a redação do § 1° e da nota n° 2 do referido artigo, conforme segue:
“Art. 25 ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado)
............................................................................................................
Notas:
1 .........................................................................................................
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
...........................................................................................................”
II - alterada a redação do caput do artigo 65 do Anexo V, assim como do § 3° e da nota n° 3 do referido artigo, e ainda, acrescentado o § 4° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/15 e alterações)
............................................................................................................
............................................................................................................
§ 3° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Notas:
1 .........................................................................................................
............................................................................................................
3. Conforme Convênio ICMS 78/15 e alterações.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador

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