x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 800/2016

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas e produtos farmacêuticos, nas condições que especifica.

31/07/2016 18:52:35

DECRETO 800, DE 26-7-2016
(DO-SC DE 27-7-2016)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com bebidas e produtos farmacêuticos, relativamente à concessão de regime especial para bebidas e de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 10498/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.715 – O art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias a que se refere o inciso I do caput deste artigo seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
...................................................................................................
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento) das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária interdependente.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.716 – O art. 148 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. A base de cálculo prevista no caput do art. 147, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, fica reduzida:
...................................................................................................
§ 3º Nos casos previstos no § 1º do art. 147, a base de cálculo fica reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 5º do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.