Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 86 SRF, DE 22-10-2001
(DO-U DE 23-10-2001)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
PROCESSAMENTO DE DADOS
Apresentação dos Arquivos e Sistemas
Normas
relativas à apresentação dos arquivos digitais utilizados por
pessoas jurídicas.
Revoga, a partir de 1-1-2002, a Instrução Normativa 68 SRF, de 27-12-95
(Informativo 53/95).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, alterado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com
a redação dada pelo artigo 72 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria
da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Parágrafo único As empresas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata
este artigo.
Art. 2º As pessoas jurídicas especificadas no artigo 1º,
quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão,
no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações
relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 3º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização,
mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer a forma de apresentação,
documentação de acompanhamento e especificações técnicas
dos arquivos digitais e sistemas de que trata o artigo 2º.
§ 1º Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores
a 1º de janeiro de 2002 poderão, por opção da pessoa jurídica,
ser apresentados na forma estabelecida no caput.
§ 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos
digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pelo
Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de
exigência de outros órgãos públicos.
§ 3º Fica a critério da pessoa jurídica a opção
pela forma de armazenamento das informações.
Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Instrução
Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2002. (Everardo Maciel)
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