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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 86/2001

04/06/2005 20:09:33

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 86 SRF, DE 22-10-2001
(DO-U DE 23-10-2001)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
PROCESSAMENTO DE DADOS
Apresentação dos Arquivos e Sistemas

Normas relativas à apresentação dos arquivos digitais utilizados por pessoas jurídicas.
Revoga, a partir de 1-1-2002, a Instrução Normativa 68 SRF, de 27-12-95 (Informativo 53/95).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo artigo 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Parágrafo único – As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 2º – As pessoas jurídicas especificadas no artigo 1º, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 3º – Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata o artigo 2º.
§ 1º – Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2002 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida no caput.
§ 2º – A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
§ 3º – Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das informações.
Art. 4º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. (Everardo Maciel)

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