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Legislação Comercial

Resolução DIPOA 8/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 8 DIPOA, DE 24-9-2001
(DO-U DE 1-10-2001)

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Normas relativas à análise técnica e ao registro da rotulagem de produtos de origem animal.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 902, do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, o artigo 84, da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
Considerando a publicação na Seção I do DO-U de 22-3-2001 das Resoluções RDC nº 39/2001 (Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados) e nº 40/2001 (Rotulagem Nutricional Obrigatória de Alimentos e Bebidas Embalados) pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde (ANVISA/MS);
Considerando que o setor industrial de produtos de origem animal sob Inspeção Federal insere-se em especificações legais regulamentadas pelas Portarias nos 27/98 (DO-U de 16-1-98, Seção I), 31/98 (DO-U de 23-12-98, Seção I) e 33/98 (DO-U de 16-1-98, Seção I) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), implicando a alteração de processos produtivos, e o que consta do Processo nº 21000.005234/2001-11, RESOLVE:
Art. 1º – A partir da data de publicação da presente Resolução, competirá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPA), das Delegacias Federais da Agricultura (DFA) nas Unidades Federativas, a análise técnica e o registro da rotulagem de produtos de origem animal nos termos da legislação emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que se refere à rotulagem de produtos de origem animal, conforme o teor da Portaria nº 371, de 4-9-97, do Ministério da Agricultura, dos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade de Produtos de Origem Animal, do RIISPOA, ou de documentos em vigor ou que possam vir a substituí-los parcial ou totalmente, ou a complementar as suas disposições.
Art. 2º – Quando for o caso, a análise técnica e o registro de rotulagem se estenderão aos produtos de origem animal inseridos no contexto das Portarias nos 27/98, 31/98 e 33/98 – SVS/MS, ou por legislação oriunda de outras Instituições Públicas Federais, que implique introdução e/ou alteração de processos produtivos industriais sob a égide do Serviço de Inspeção Federal (SIF).
Art. 3º – O atendimento à legislação originária de outras Instituições Públicas Federais, que implique veiculação compulsória de informações específicas e de interesse público na rotulagem de produtos de origem animal, e que não se inclua no contexto do artigo 2º da presente Resolução, passará a ser de exclusiva responsabilidade dos estabelecimentos registrados no DIPOA, dispensando-se a apresentação de requerimento especial a esta Instituição para reapreciação e/ou novo registro da mencionada rotulagem.
Art. 4º – A rotulagem de produtos de origem animal procedente de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal e aprovada até a presente data, nos termos da legislação federal em vigor pertinente ao assunto, não deverá retornar ao DIPOA quando única e exclusivamente para nova apreciação nos termos das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001 – ANVISA/MS.
Art. 5º – A adaptação da rotulagem tratada no artigo 4º aos textos das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001 – ANVISA/MS, dentro dos prazos nelas fixados, será atribuição exclusiva dos estabelecimentos registrados no SIF/DIPOA, que assumirão inteira responsabilidade pelas declarações relacionadas com a mencionada legislação, inseridas nos rótulos de seus produtos, independente do fato da referida rotulagem já ter recebido registro no Serviço de Inspeção Federal.
Art. 6º – Eventuais incorreções apostas nos rótulos de produtos de origem animal, doravante submetidos à apreciação do SIF/DIPOA, quando relacionadas exclusivamente às especificações das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001 – ANVISA/MS, não deverão constituir, isoladamente, base para indeferimento das solicitações de registro por esta Instituição.
Art. 7º – A fiscalização das especificações da “Rotulagem Nutricional”, conforme definições e demais especificações das Resoluções RDC nº 39/2001 e nº 40/2001 – ANVISA/MS, na rotulagem de produtos de origem animal, ficará a cargo da Instituição que as emitiu, quando tais produtos forem colocados à disposição do consumidor nos pontos de venda.
Art. 8º – O SIF/DIPOA, deverá observar a necessidade do cumprimento das Resoluções 39/2001 e 40/2001 – ANVISA/MS e eventuais incorreções técnicas nos dados inseridos na rotulagem de alimentos de origem animal, relacionados às especificações das legislações emitidas por outras instituições federais.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Rui Eduardo Saldanha Vargas)

ESCLARECIMENTO: A Portaria 371 MAA, de 4-9-97 (Informativo 37/97), aprova o Regulamento Técnico para rotulagem de alimentos embalados na ausência do cliente.
A Portaria 27 SVS, de 13-1-98 (DO-U de 16-1-98), aprova o Regulamento Técnico referente à informação nutricional complementar (declarações relacionadas ao conteúdo de nutrientes).
A Portaria 31 SVS, de 13-1-98 (DO-U de 23-12-98), aprova o Regulamento Técnico referente a alimentos adicionados de nutrientes essenciais.
A Portaria 33 SVS, de 13-1-98 (DO-U de 16-1-98), adota os valores de Ingestão Diária Recomendada (IDR) de vitaminas, minerais e proteínas, a ser utilizada como parâmetro de ingestão desses nutrientes por indivíduos e diferentes grupos populacionais.
A Resolução 39 ANVISA-DC, de 21-3-2001 (DO-U de 22-3-2001), aprova a Tabela de Valores de Referência para Porções de Alimentos e Bebidas Embalados, para fins de rotulagem nutricional.
A Resolução 40 ANVISA-DC, de 21-3-2001, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 12/2001.

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