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Ceará

CE aplicará multa para quem comercializar ferramenta de automação irregular

Lei 16086/2016

01/08/2016 10:32:16

LEI 16.086, DE 27-7-2016
(DO-CE DE 1-8-2016)
 
PENALIDADE - Aplicação
 
Aprovada a alteração da Lei que prevê multa para venda de ferramenta de automação irregular
Esta alteração da 12.670, de 27-12-96, estabelece multa de 30.000 Ufirce, para o contribuinte que desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.17 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação do inciso VII do caput, nos seguintes termos:
“Art.17....
VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;” (NR)
Art.2º O inciso VII-B do art.123, da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte alínea “o”:
“Art.123...
VII-B....
o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido.” (NR)
Art.3º A competência conferida à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, pela Lei nº10.591, de 24 de novembro de 1981, fica atribuída à Secretaria do Esporte deste Estado.
Art.4º No prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Ceará publicará edital licitatório para a exploração da Loteria Estadual do Ceará.
Art.5º O valor a ser recolhido mensalmente, a título de exploração da permissão da LOTECE, não poderá ser inferior a 148.000 (cento e quarenta e oito mil) Ufirces, ficando convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei, de forma diversa à estabelecida no inciso VII e no §1º, ambos do art.4º da Lei nº10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento mensal inferior a este valor.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º Ficam revogados o inciso VII do caput do art.4º e o §1º
do art.4º da Lei nº10.591, de 24 de dezembro de 1981, e o §2º do art.26
da Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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