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Ceará

Ceará institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Lei 16097/2016

01/08/2016 10:36:09

LEI 16.097, DE 27-7-2016
(DO-CE DE 1-8-2016)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Ceará institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
A referida Lei institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará. Constitui receitas do FEEF o encargo correspondente a 10%  do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 42, de 3-5-2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, com a finalidade de viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará.
Art.2º Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS nº42/16, de 3 de maio de 2016, conforme dispuser decreto do Poder Executivo;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei; e
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
§1º Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do caput deste artigo, pelo dobro do prazo em que houve efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para a sua concessão. 
§2º O encargo de que trata o inciso I do caput deste artigo será devido pelas empresas:
I - que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – que desenvolvam atividade comercial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§3º Para o cálculo mensal do encargo correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) de que trata o inciso I do caput deste artigo devem ser observadas as seguintes regras:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art.2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10% (dez por cento), a empresa fica dispensada do recolhimento do encargo indicado no inciso I do caput deste artigo;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art.2º, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10% (dez por cento), a empresa deverá recolher a diferença entre o percentual disposto no inciso I do caput deste artigo e aquele obtido nos termos do inciso I do §3º do art.2º;
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do §3º do art.2º, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, a empresa deverá recolher integralmente o percentual de encargo disposto no inciso I do caput deste artigo.
§4º No que pertinente ao disposto no §1º deste artigo, fica ressalvada a prorrogação prevista na legislação que rege o FDI.
Art.3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao encargo de que trata o inciso I do art.2º, discriminará os incentivos e benefícios por ele alcançados.
Art.4º O não pagamento do encargo de que trata o inciso I do art.2º, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do benefício no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. A ocorrência do não pagamento, de que trata o caput deste artigo, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará imposição ao contribuinte beneficiário da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme o disposto no §1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº42/16.
Art.5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art.11.
Art.6º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente ao FEEF, definirá:
I – o funcionamento, organização, fiscalização e controle;
II – critérios para aplicação de seus recursos.
Art.7º A Secretaria da Fazenda deverá disciplinar: 
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art.2º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias; e
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art.8º 20% (vinte por cento) dos recursos do FEEF serão destinados para a saúde.
Art.9º Semestralmente deverá ser enviado prestação de contas para Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art.10. Em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao Tesouro do Estado.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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